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Todo empregado tem direito a férias anuais remuneradas, conforme determina o art. 129 da CLT, reforçado pela Constituição Federal de 1988, a qual garante o recebimento a mais, em suas férias, do valor referente a um terço do salário.
No Brasil, todo empregado que completa 12 meses laborais prestados a seu empregador tem direito a um período aquisitivo de férias.
Antes da Lei nº 13.467/2017, as férias deveriam ser concedidas por um período de descanso fixo de 30 dias corridos, ou fracionadas em, no máximo, duas partes, sendo uma em dinheiro e outra em descanso.
Mas após a entrada em vigor da nova legislação, o empregado, independentemente de sua idade, poderá negociar, ano a ano, com o empregador, a fim de dividir o período de descanso de 30 dias em até três vezes durante o ano. Isto é permitido desde que um dos períodos seja maior do que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias cada um.
A Lei nº 13.467/2017 teve o objetivo de ajustar as necessidades do empregado e do empregador, tendo em vista os interesses e as necessidades de ambos.
Não existe impedimento ao empregado em ter uma temporada de descanso de 30 dias durante um período aquisitivo, e no seguinte, realizar um fracionamento de suas férias e vice-versa.
Mas a nova lei define que o empregado não poderá começar seu período de descanso de férias nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, que geralmente os sábados e domingos.
Além disso, ficou inalterada a condição em que o empregado pode vender até 1/3 de suas férias para o empregador. Este, por lei, é quem define o período de descanso do empregado, independentemente da vontade ou concordância do mesmo. Entretanto, cabe ao empregado decidir e negociar se as férias serão fracionadas ou em dias corridos.
Todo empregado tem direito a férias de 30 dias corridos, mas as faltas injustificadas podem reduzir este número conforme determina o art. 130 da CLT:
- até 5 faltas: 30 dias de férias.
- de 6 a 14 faltas: 24 dias de férias.
- de 15 a 23 dias: 18 dias de férias.
- de 24 a 32 dias: 12 dias de férias.
- acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito a férias.
Consideram-se faltas justificadas as provenientes de:
- Falecimento do cônjuge, irmão, ascendente, descendente.
- Casamento.
- Nascimento do filho.
- Doação voluntária de sangue.
- Alistamento como eleitor ou no serviço militar.
- Prestação de vestibular.
- Comparecimento em juízo.
- Serviço sindical.
- Maternidade ou aborto.
- Acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS.
- Licença médica.
- Ausência para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva.
As faltas não mencionadas acima, ou aquelas que não são comunicadas ao empregador pelo empregado, são consideradas injustificadas.
Não se pode esquecer que a remuneração das férias ao empregado deverá, obrigatoriamente, ser realizada em até dois dias antes da data do início do descanso das férias.
Todas estas mudanças obrigam o empregador a dar ainda mais atenção às férias de seus empregados. Afinal, o empregado precisa ser sempre bem amparado e estar descansando para melhorar cada vez mais sua qualidade de vida pessoal e profissional.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 17/10/19)