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Publicado 11/5/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
A Lei 13.775/18, que trouxe a duplicata escritural, também alterou a Lei 9.492/98, que trata dos protestos cambiais. Importante referir que a duplicata escritural ou outros documentos de dívida, como a Cédula de Crédito Bancário (CCB), por exemplo, são aqueles que nascem dentro de uma IMF-Infraestrutura do Mercado Financeiro devidamente autorizada a funcionar pelo Bacen ou pela CVM.
Então, a solução dada é simples, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º , criado pela Lei 13.775/18, senão vejamos:
§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.775, de 2018)
§ 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)
Mas não esqueçam: uma vez tendo o sacador decidido usar a duplicata escritural, não poderá usar, paralelamente, a física. Só poderá retornar à física, ou ao modelo virtual que hoje conhecemos, se rescindir com a IMF – Infraestrutura do Mercado Financeiro contratada para a escrituração.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.