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Por Alexandre Fuchs das Neves
O ISS – Imposto sobre Serviço, como o próprio nome diz, incide sobre a parcela relativa a serviços prestados (mão de obra humana) em determinada atividade. Separamos o presente texto sobre o entendimento do nosso TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Iniciamos pela atividade de securitização, em decisão recente:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória com pedido de antecipação de tutela – ISS – Município de São Paulo – Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação – Pretensão de tributação do ISS sobre aquisição e securitização de direitos creditórios – Impossibilidade – A atividade de compra e venda de direitos creditórios não configura prestação de serviços passíveis de incidência do imposto – Precedentes do STJ e desta Corte – Honorários advocatícios – Fixação nos percentuais mínimos cabíveis nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme previsão do §3°, incisos I e II e §5° do art. 85 do CPC/15, majorada em meio ponto percentual, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015 – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1055636-42.2018.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021).
Agora, especificamente sobre a atividade de factoring:
“TRIBUTO ISS - Município de Araçatuba - Embargos à execução julgados procedentes - Exploração de factoring - Atividade que engloba prestação de serviços e compra de direitos creditórios - Não incidência do imposto sobre as operações com direitos creditórios - Precedentes jurisprudenciais - Hipótese de tributação incidente sobre a renda advinda de tais operações - Recurso não provido.”. (Apelação Cível nº 0147036-08.2007.8.26.0000 Rel. Desembargador Erbetta Filho J. 29/3/2012).
“ISS SOBRE FACTORING Compra e cessão de créditos - Inexistência de prestação de serviço - Ausência de fato gerador - Incidência do imposto Impossibilidade: - A atividade de compra e cessão de créditos, desempenhada por empresas dedicadas à faturização, não constitui prestação de serviços e, portanto, a receita daí advinda não pode ser tributada pelo ISS. (...) RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.” - (Apelação Cível nº 0162683-77.2006.8.26.0000 Rel. Desembargador Osvaldo Palotti Junior J. 22/9/2011).
Deste último, veja como o Des. Relator muito bem esmiuçou o tema:
"Além da compra e cessão de direitos creditórios, atividade que não configura prestação de serviço, podem ser prestados, também pelas empresas faturizadoras, serviços de administração e assessoria de crédito, estes sim, em tese, sujeitos ao ISS. E este é bem o caso da autora, que tem como objeto social “a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras e cessão de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços” (cf. fls. 11).
Porém, “o fato de a empresa de factoring dedicar-se ao lado da aquisição de créditos a atividades sujeitas ao ISS, não transforma as de compra de direitos creditórios em prestação de serviços. Nesse caso, conviverão, simultaneamente, atividades de prestação de serviços com outras que de serviço não tem nada. Cabe exigir ISS das primeiras, mas nunca das últimas” (BARRETO, Aires F., ISS na Constituição e na lei. 2.ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 144).
E o STJ tem igual e pacífico entendimento, sendo ampla a matéria de defesa de empresas que, porventura, sejam assediadas pela Municipalidade.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.