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Todos sabemos que na rotina diária das nossas empresas nem sempre conseguimos manter os documentos operacionais completos.
Um dos documentos que mais atormentam nossa jornada é exatamente o aditivo contratual, peça bastante dinâmica e que nem sempre está no devido lugar e devidamente assinado pelo cedente e seus responsáveis solidários.
Cabe reafirmar a necessidade, pela segurança jurídica, de manter tais documentos devidamente assinados.
Mas, caso tenhamos alguns deles sem assinatura, e a parte contrária não esteja mais disposta a assiná-los, qual é a interpretação do Judiciário?
Encontramos um julgado que atende esta demanda, ou seja, viabiliza a reconstituição do aditivo por outros meios, senão vejamos:
1. Defesa dos devedores:
A defesa dos réus-embargantes está fundamentada, basicamente, na existência de supostos defeitos formais nos borderôs representativos das cessões de crédito entabuladas pelas partes ou nos próprios títulos negociados (fls. 105/109). Sustentam os réus-embargantes que essas irregularidades formais, tais como a ausência de assinatura do representante legal da empresa ré-embargante nos mencionados borderôs, pretensa divergência de assinaturas nas duplicatas e nos cheques negociados, rasura em um dos títulos (fls. 105/109), implicariam a inexistência da dívida (fl. 105).
2. Ausência de negativa de recebimento do pagamento da operação:
Essa argumentação, contudo, não pode prevalecer. Além de a autora-embargada haver anexado aos autos diversos documentos que dão amparo aos valores descritos nos borderôs (fls. 33/70, 133/212), os réus-embargantes, em momento algum, negaram ter recebido os valores concernentes às negociações estampadas nos referidos borderôs (fls. 27, 41, 47, 51, 53). Nem poderiam negar tal recebimento, já que a maioria dos borderôs em análise está acompanhada pelo respectivo comprovante de transferência bancária realizada em favor da empresa ré-embargante (fls. 30, 45, 58). Mesmo os borderôs que estão desprovidos desses comprovantes não podem ser desconsiderados, uma vez que, conforme exposto, o recebimento dos valores deles constantes não foi impugnado, especificamente, pelos réus-embargantes. Note-se que eventual ausência de repasse de valores por parte da autora-embargada seria demonstrada, facilmente, pelos réus-embargantes mediante a apresentação de extratos bancários, visto que tais repasses eram realizados por meio de transferência bancária (fls. 30, 45, 58). Ademais, os réus-embargantes podiam impugnar a veracidade dos dados constantes dos borderôs em questão, apresentando documentos justificativos dos valores por eles recebidos da autora-embargada, providência que não adotaram. Forçoso reconhecer-se que os réus-embargantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, de acordo com o inciso II do art. 373 do atual CPC.
Então, é possível, em última análise, usar este raciocínio desenvolvido em caso pontuado, para tentar reaver o valor devido.
O trecho foi tirado da Apelação Cível nº 1032072-40.2017.8.26.0224.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 14/01/20)