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Publicado em 19/09/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
A Lei 14.430/22, assim como muitos outros normativos anteriores, já previam a necessidade do lastreamento da carteira, ou seja, “ligar” o valor entregue à companhia securitizadora, por meio das debêntures ou outros papéis, ao foco do seu investimento, ou seja, aos recebíveis que estão elencados no seu Estatuto Social.
Vejamos o que diz a Lei 14.430/22:
Art. 18. As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que têm por finalidade realizar operações de securitização.
Parágrafo único. É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que os lastreiam.
“Antes de entender sobre investimentos lastreados em recebíveis, é importante compreender o que é lastro. Etimologicamente, lastro vem do contexto náutico e refere-se a um material pesado instalado no fundo de uma embarcação para conferir equilíbrio à estrutura. Dentro do ambiente econômico, o lastro tem um sentido semelhante. Ele se refere a uma garantia de valor ligada a um ativo.” (fonte: https://capitalbrazil.com.br/o-que-sao-investimentos-lastreados/)
Para a oxigenação da carteira, especialmente quando se fala em partes relacionadas, podemos usar o instituto do warehousing, que é a aquisição gradual de direitos creditórios por parte relacionada à companhia securitizadora, com o intuito de montar uma carteira que contenha ativos com diferentes relações de risco e retorno, os quais possam servir de lastro para diferentes operações de securitização.
Este é um dos segredos do sucesso da operação de securitização: saber lastrear bem os recursos dos investidores e, como consequência lógica disso, a pulverizar os riscos, resultando em uma carteira igualmente pulverizada.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.