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Como todos sabem, contra a duplicata válida, devidamente endossada, não pode o sacado opor as exceções pessoais que cabiam contra o emitente (agora cedente), tampouco deduções ou compensações, ressalvadas as devidamente autorizadas pelo cessionário.
Vejamos a Lei das Duplicatas, em seu art. 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor, resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Muito bem, em que pese estejamos falando de prestação de serviços, a lei determina a aplicação desta regra acima referida.
E o tomador dos serviços é solidariamente responsável pelos encargos trabalhistas, nos termos do § 5º do art. 5-A da Lei 6.019/1973: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991.
Ainda, caso o trabalhador preste serviços dentro do estabelecimento do contratante, como é o caso dos serviços de limpeza, portaria e vigilância, fica este responsável em face à inadequação do meio ambiente laboral ou em razão de riscos ambientais, assim como pelo pagamento de periculosidade e insalubridade e suas parcelas reflexas.
Então, estamos falando numa atividade específica, que é tema de alertas de longa data, e que deve ser operada com muita cautela, considerando todo o arcabouço legal trabalhista que considera o tomador de serviços como responsável legal subsidiário ou solidário, podendo atingir o nosso direito creditório.
Então, este é o tema do presente com o entendimento do TJ-SP:
AÇÃO DECLARATÓRIA – DUPLICATA MERCANTIL – CESSÃO DO CRÉDITO PELA SACADORA ATRAVÉS DE CONTRATO DE FACTORING – EXTINÇÃO, PORÉM, DA DÍVIDA MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE O SACADO E A SACADORA – POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA – TÍTULO INEXIGÍVEL - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP Apelação Cível 0045454-69.2011.8.26.0114; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019)
Por evidente, e em face às condições excepcionais, o sacado da duplicata aduziu a compensação dos valores devidos pela duplicata, considerando que teve que arcar com os valores devidos aos trabalhadores alocados para a prestação de serviços:
O autor provou por documentos ter realizado o pagamento de salários, adiantamentos e contribuições dos funcionários do “Cedente xxxxx”, sacadora dos títulos, a fim de afastar eventual responsabilização subsidiária como tomador dos serviços no âmbito da justiça trabalhista, e, na sequencia, ter feito a compensação dos créditos existentes entre ele, autor, e a sacadora, com a finalidade de extinguir as respectivas dívidas, conforme convencionado em “Termo de Acordo” celebrado para essa finalidade (fls. 18/45, 48/141), o que tornou insubsistentes os créditos cedidos pela sacadora, “Cedente xxx)”, à apelante, empresa de factoring, bem como inexigíveis os títulos apontados para protesto, até pelo envio e recebimento de notificações extrajudiciais acerca do ocorrido.
Conforme referido, este caso, embora pontuado, é bem reincidente nos contratos de compra de recebíveis oriundos de prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação, servindo de alerta para um melhor critério de aceitação de clientes, sempre preservando o risco apontado.
Por fim, ponha-se no lugar do sacado, caso você fosse o síndico do condomínio tomador de serviços: colocaria todos os condôminos sob o risco de demandas trabalhistas ou optaria por pagar a duplicada negociada?
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 09/04/2019)