COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL

Prejuízo fiscal é o resultado negativo obtido quando se apura a base de cálculo do lucro real, de um determinado período, sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Compensação de Prejuízo Fiscal:

A legislação do Imposto de Renda permite que prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores possam ser compensados pelas empresas que optarem pelo lucro real, conforme os Arts. 579 a 586 do RIR/2018; o Art. 15 da Lei nº 9.065/1995, Art. 13 da Lei nº 9.249/1995, Art. 88 da Lei nº 9.430/1996, Lei nº 12.973/2014, Arts. 35 e 36 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996, Art. 42 da Lei nº 8.981/1995, Art. 115 a 120 da IN RFB nº 1.515/2014 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015, que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), e outras fontes citadas no texto.

O limite de compensação do prejuízo fiscal se limita a 30% do lucro real apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), ou seja, os prejuízos operacionais ajustados pelas adições e exclusões previstas no RIR/2018 (Arts. 579 e 580).

Estão excluídas da limitação de 30%:

- as pessoas jurídicas, em decorrência da exploração de atividade rural e compensadas com o lucro real da mesma atividade;

- as empresas industriais participantes de programas especiais de exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, nos termos, respectivamente, da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 e do Art. 95 da Lei nº 8.981 com a redação dada pela Lei nº 9.065, ambas de 1995 (Art. 27, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 51/1995).

Os prejuízos não operacionais, que são a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo permanente tiver sido alienado e o seu valor contábil, poderão ser compensados somente com lucros da mesma natureza (RIR/2018, Art. 581 e Lei 12.973/2014, Art. 43, caput).

A compensação do prejuízo fiscal poderá ser total ou parcial em um ou mais períodos de apuração à opção do contribuinte, observado o limite estabelecido no Art. 580 do RIR/2018 (Decreto-Lei 1.598/1977, Art. 64 § 2º).

PODERÃO ser compensados pelas empresas os prejuízos fiscais nas seguintes condições:

- obrigatoriamente deverá manter sua escrituração contábil de acordo com a legislação vigente, bem como manter seus documentos comprobatórios que deram origem ao prejuízo fiscal a compensar (RIR/2018, Art. 580);

- os apurados em períodos-base a partir de 1991, desde 1995;

- os apurados anteriormente a 1995 somente poderão ser compensados se enquadrarem-se no Art. 35, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 11/1996;

- na exploração de atividade rural com o resultado positivo na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite previsto no caput do Art. 580 do RIR/2018 (RIR/2018, Art. 583, e Lei nº 8.023 de 1990, Art. 14).

NÃO PODERÃO ser compensados pelas empresas os prejuízos fiscais nas seguintes condições:

- se entre a data da apuração e da compensação do prejuízo houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-lei nº 2.341, de 1987, Art. 32; RIR/2018, Art. 584);

- sucessora por incorporação, fusão ou cisão, mas ser for cisão parcial, poderá compensar proporcionalmente a parcela do patrimônio líquido (RIR/2018, artigo 585);

- entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo (RIR/2018, Art. 586).

Para empresas que optam ou optarão pelo lucro real, sugerimos a realização de um estudo bem aprofundado sobre este tema, pois é de suma importância para um bom planejamento tributário e consequentemente minimização tributária, o domínio da compensação do prejuízo fiscal.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 24/09/19)

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