COMPILAÇÃO DE JUGADOS SOBRE A VALIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA A RECOMPRA DE TÍTULOS.

A confissão de dívida, ainda mais quando por mero inadimplemento, embora feita por livre e espontânea vontade das partes, por vezes é objeto de desconstituição pelo Judiciário, numa corrente que entende que a origem (recompra por inadimplência) não poderia ser contratada, por desnaturar o contrato de fomento.

Pois bem, o presente texto comenta os Embargos de Declaração Cível nº 1000188-55.2020.8.26.0428/50000 TJSP, que trata exatamente sobre o tema:

Embora o débito que deu causa ao instrumento de confissão de dívida tenha origem em operações de faturização, conforme restou incontroverso e reconhecido de maneira expressa no próprio instrumento de confissão de dívida (fls. 44/46), certo é que tal avença novou dívidas anteriores, com o estabelecimento de novas condições e forma de pagamento, nos termos do art. 360, I, do Código Civil.

“Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”.

Novação, portanto, é o ajuste de nova obrigação, com ânimo de novar, assim entendido com a intenção deliberada de substituir obrigação anterior por outra. Patente a novação no caso, expressa por meio do termo de confissão de dívida emitido em substituição a dívida anterior, sem previsão de retorno das partes às condições originárias em caso de inadimplemento da obrigação, tornando lícito à credora exigir o adimplemento da nova obrigação constituída

O simples fato de o instrumento de confissão de dívida decorrer de precedentes operações de faturização não invalida sua exigibilidade, por falta de prova de qualquer vício em sua formulação, prova cujo ônus competia ao devedor embargante.

E o objetivo do presente é disseminar o entendimento compilado, e trazido pelos Embargos de Declaração em comento, como forma de municiar nossas empresas para demandas similares.

Vejamos precedentes aplicáveis, do STJ e do TJSP:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N° 300/STJ. 1. "A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta (EREsp 500.822/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/9/2012, DJe 6/11/2012). 2. Agravo regimental não provido” (STJ 3ª Turma AgRg no AREsp 300305/SP Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva  02/12/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade da confissão de dívida, eis que supostamente eivada de vícios Confissão de dívida que é título executivo extrajudicial Cláusula de recompra dos títulos cedidos, em razão de expressa declaração de estarem eivados de nulidade, que é valida Precedentes desta Corte Exceção de préexecutividade rejeitada Recurso improvido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037957-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019)

EMBARGOS À EXECUÇÃO Confissão de dívida Instrumento livremente assinado, que serve à comprovação da dívida entre as partes Ocorrência de novação Vício de consentimento não demonstrado Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008976-42.2018.8.26.0068; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019)

EMBARGOS DO DEVEDOR CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO CPC/2015, ART. 784, III SÚMULA 300, STJ CRÉDITO ORIUNDO DE DESCONTO E RECOMPRA DE TÍTULOS VALIDADE APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000332-48.2017.8.26.0100; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Execução que veio lastreada em instrumento de confissão de dívida, subscrito pelos interessados e por duas testemunhas. Título executivo extrajudicial. Inteligência do artigo 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução. Irrelevante o fato de a dívida originária se tratar de contrato de "factoring". Com a novação, novo título executivo teve origem, de modo que não cabe falar em nulidade, pois nenhum ilícito foi demonstrado na sua formação. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Sentença mantida. Apelação provida, tão somente, para se conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita.” (Apelação Cível: 1014674-35.2015.8.26.0100 Relator: Jairo Oliveira Júnior 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/05/2017).

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS CONTRATO DE FACTORING. Execução movida por empresa de factoring, baseada em contrato de confissão de dívida e em notas promissórias. Hipótese em que os devedores (faturizados) negociaram duplicatas sem lastro com a faturizadora. Devedores que inclusive admitiram o débito e se propuseram ao parcelamento do valor, mas em montante inferior ao devido. Reconhecimento da exigibilidade das notas promissórias e do contrato de confissão de dívida. Hipótese que não trata de repasse do risco do negócio ao faturizado. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível: 0006037-64.2010.8.26.0108 Relatora: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2017.

Mas não esqueça: confissão de dívida, parcelamento, novação ou o nome que queiram dar, deve ser instrumento específico, com início, meio e fim, narrando os fatos, valores, encargos e títulos objeto do contrato. Não se trata de mero aditivo novo.

Observe o rito para não perder o crédito!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 04/02/21)

 

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.