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Rotineiramente, o SINFAC-SP é consultado pelos associados sobre a possibilidade de realização de confissão de dívida com o cedente, mas com a preservação dos documentos necessários para embasar demanda penal.
No caso em comento, o cedente recebeu diretamente do sacado os valores relativos à duplicata e, quando cobrado o cheque que deu em garantia, fez acordo.
Assim, entendeu a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, na Apel. 0012877-52.2012.8.26.0292:
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). Imputação do delito capitulado no artigo 168, "caput", do Código Penal. Sentença absolutória. Artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial objetivando a procedência da ação. Irresignação não acolhida. Atipicidade da conduta. A composição entre as partes, antes de oferecida a denúncia, afasta a natureza criminosa do fato, transformando-se em obrigação meramente civil. Responsabilização penal. Impossibilidade. Sentença absolutória mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Camargo Aranha Filho; Comarca: Jacareí; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de registro: 07/04/2017)
E vejamos a parte do voto do desembargador-relator Camargo Aranha Filho:
Mesmo com o recebimento dos valores decorrentes do contrato de fomento mercantil, cujo objeto original foi a cessão da duplicata de prestação de serviços; antes mesmo do oferecimento da denúncia, o título de crédito foi substituído pelo cheque-caução que instruiu a ação de execução apresentada no Juízo Cível, de que resultou o acordo judicial devidamente homologado e cumprido por XXXX, descaracterizando o ilícito penal.
Portanto, em que pese entendimento em sentido contrário, houve mero descumprimento de obrigação contratual dirimido na esfera cível, porquanto ausente a demonstração de que o apelado agiu com o dolo específico de reter os valores como se a ele pertencessem, sem a intenção de restituí-los.
Anoto, por oportuno, o delito de apropriação indébita se caracteriza pela inversão da posse do bem que foi confiado ao agente pelo próprio ofendido, sendo indispensável o propósito de não restituí-lo,
E o relator seguiu no seu voto, referindo outro entendimento sobre o tema “apropriação indébita”:
Nesse sentido, a propósito, o extinto Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo afiançou: em se tratando do delito de apropriação indébita, a devolução do bem, o ressarcimento do prejuízo ou a composição entre o acusado e a vítima, antes da denúncia, exclui o dolo, deixando de haver justa causa para o prosseguimento da ação penal. (RJD 11/47, Rel. Juiz Ricardo Lewandowski).
Pois bem, sempre referimos que o credor deve optar pela confissão de dívida ou pela esfera penal, onde cada uma delas tem seu claro objetivo.
O que não aconselhamos, de longa data, é o uso da ultima ratio (Direito Penal) para a cobrança de contas, ainda mais se já houve uma confissão de dívida ou ajuste prévio por parte do devedor, na tentativa de compor o valor, mesmo que sem sucesso.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.