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Publicado em 20/04/2021
Por Marco Antonio Granado
Recebeu o nome de ESC (Empresa Simples de Crédito) as empresas que podem realizar operações de empréstimos e financiamentos exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando-se exclusivamente de capital próprio, conforme determinou a Lei Complementar 197/2019.
Em seu artigo 13, esta Lei Complementar alterou a Lei Complementar 12/2006 (lei do Simples Nacional) da seguinte forma:
A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, passou a vigorar com as seguintes alterações:
Logo, deduzimos que a ESC somente poderá optar por duas opções de regime tributário federal: o Lucro Real e o Lucro Presumido.
E neste artigo abordaremos o Lucro Presumido para as empresas ESC.
O Lucro Presumido está fundamentado na presunção do lucro da empresa em determinado período, não se sustentando no lucro contábil efetivo para apurar sua tributação federal, se trata de uma mera aproximação fiscal, esta é a razão do nome “Presumido’, se presumindo o lucro da empresa nesta opção tributária federal.
Podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do Lucro Real, cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões, ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, conforme determinam o artigo 13 da Lei 9.718/98 e o artigo 7º da Lei 12.814/2013.
As pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, também podem optar pela tributação com base no lucro presumido, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.
Elencamos abaixo os tributos federais pertinentes a esta opção tributária do Lucro Presumido:
- PIS CUMULATIVO:
Base de Cálculo: é a receita operacional bruta (1) do período apurado.
Alíquota: 0,65%, sobre a base de cálculo apurada do PIS Cumulativo no período apurado, o resultado desta operação matemática apura o tributo a ser pago.
- COFINS CUMULATIVO:
Base de Cálculo: é a receita operacional bruta (1) do período apurado, deduzidos os itens de não cumulatividade previstos em lei.
Alíquota: 3,00% sobre a base de cálculo apurada do COFINS Cumulativo no período apurado, o resultado desta operação matemática apura o tributo a ser pago.
(1) receita operacional bruta = receita total menos devoluções da receita operacional
Importante:
a) PIS e a COFINS CUMULATIVOS são apurados mensalmente;
b) pagamento do PIS e da COFINS CUMULATIVOS tem como vencimento o mês subsequente a sua apuração.
- IRPJ:
Base de Cálculo: sobre a receita bruta operacional (1) do trimestre apurado, aplica-se o percentual de presunção de lucro presumido de 38,4% (percentual majorado), conforme determina o artigo 12 da Lei Complementar 167/2019
Alíquota: é de 15% sobre o resultado apurado de presunção do lucro presumido, o resultado desta operação matemática apura o tributo a ser pago.
- Adicional do IRPJ:
Base de Cálculo: é o valor presumido apurado no cálculo do item citado acima, o IRPJ, que ultrapassar a soma de R$ 20.000,00 mensais, ou seja, R$ 60.000,00 no trimestre, ou sua proporcionalidade no período apurado, assim, apuramos a base de cálculo do Adicional do IRPJ.
Alíquota: 10% sobre a base de cálculo do Adicional do IRPJ do trimestre, ou sua proporcionalidade no período apurado
- CSLL:
Base de Cálculo: sobre a receita bruta operacional (1) do trimestre apurado, aplica-se o percentual de presunção de lucro presumido de 38,4% (percentual majorado), conforme determina o artigo 12 da Lei Complementar 167/2019
Alíquota: é de 9% sobre o resultado apurado de presunção do lucro presumido, o resultado desta operação matemática apura o tributo a ser pago.
Importante:
a) CSLL, IRPJ e Adicional do IRPJ são apurados trimestralmente;
b) como vencimento o mês subsequente a sua apuração;
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, professor, palestrante e articulista empresarial, atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e gestão empresarial, bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processos tributários, mestre em contabilidade, controladoria e finanças, consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC, membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.