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Publicado em 05/07/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Um enorme problema jurídico, que é motivo de acirradas discussões, é a prova da entrega da mercadoria.
O mercado estava acostumado a usar o canhoto assinado como forma de provar a entrega da mercadoria, mas não é isso, exatamente, o que a Lei das Duplicatas afirma.
Aliás, a Lei das Duplicatas nunca falou em canhoto assinado, apenas “documento hábil comprobatório”.
Então, podemos entender que a prova não é tarifada, ou seja, pode ser provada a entrega das mercadorias e serviços por qualquer documento hábil, o que nos deixa ao gosto do Poder Judiciário, no caso em concreto, de aceitar outras formas idôneas de realizar tal prova.
Mas a Lei das Duplicatas (5.474/68) foi recentemente alterada, sendo acrescido a alínea “b” do inciso II do seu art. 15 a expressão: permitida a sua comprovação por meio eletrônico.
Então, vejamos como ficou a redação do art 15:
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Evidentemente que a Lei das Duplicatas sofreu este acréscimo por conta da duplicata escritural, considerando que neste novo ecossistema que virá tudo será pelo ambiente eletrônico.
Mas, a considerar o meio (caminho, forma), realizar a prova da entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços, não restam dúvidas que podemos interpretar como o uso da correspondência pelo meio eletrônico (e-mail), como forma de realizar a prova.
Bom, como sempre dependeremos da interpretação do Judiciário no caso concreto, mas ao menos já temos um escopo legal que permite usar o meio eletrônico para a realização da prova que tanto queremos.
Basta usarmos nas nossas defesas e/ou recuperação de crédito, como forma de construção de jurisprudência.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.