Comprovação pelo meio eletrônico da entrega e recebimento das mercadorias e serviços – Recente alteração da Lei das Duplicatas

Publicado em 20/01/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Alterada no dia 7 de janeiro de 2022 pela Lei 14.301/22, a Lei das Duplicatas,  ( 5.474/68) agora passa a considerar as evidencias de entrega e recebimento das mercadorias e serviços pelo meio eletrônico.

 

O tema já estava previsto na Lei 13.775/18, no sei art. 4º: § 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico.

 

Ainda no ano de 2021, tivemos a criação, pela MP 1.051/21, do Documento Eletrônico de Transporte, o que já foi tema de treinamento do SINFAC-SP (https://www.sinfacsp.com.br/evento/390).

 

O Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, é exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

 

Agora temos a alteração da Lei das Duplicatas, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;                
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.   

 

A regulamentação, tanto da MP 1051/21 quanto da alteração da Lei das Duplicatas depende ainda de ato do Poder Executivo Federal para sua plena validade, mas a depender dos largos passados que o assunto tem dado, possivelmente antes do encerramento do semestre já teremos a finalização do desenho legal a comprovação pelo meio eletrônico da entrega e recebimento das mercadorias e serviços.

 

Regulamentada, a alteração valerá, embora esteja focada na Duplicata Escritural, também para a Duplicata Física.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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