COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - ASSINATURA NO DANFE PRESUME VERACIDADE

O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) deve ser retido e comumente assinado e carimbado, como prova da entrega da mercadoria, mas sempre com uma dúvida inerente ao tema: terá esta assinatura a plena validade, como efetiva prova da entrega da mercadoria?

Pois o artigo de hoje visa apresentar o recente julgado do TJ-SP sobre o tema, assim ementado e identificado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE – demonstrado pela apelante a higidez das duplicatas levadas a protesto – prova da entrega das mercadorias – ausência de impugnação adequada à assinatura aposta no canhoto do DANFE – inaplicabilidade dos efeitos da revelia à corré Alpinus Brand Alimentos Ltda. – ação contestada pela apelante – inteligência do art. 345, I do CPC – recurso provido para o fim de ser julgada improcedente a ação. Resultado: recurso provido. (TJSP;  Apelação 1007880-67.2015.8.26.0077; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018)

No caso concreto, o sacado (destinatário das mercadorias) impugnou a assinatura constante no DANFE, alegando não ser de qualquer dos seus funcionários.

Mas a manifestação do julgador foi exemplar:

De outra banda, a apelada não logrou demonstrar que a assinatura aposta no DANFE (fl. 112) não pertence a um de seus funcionários.

O incidente de falsidade (fl. 145/148) distribuído pela apelada não seria medida apta a demonstrar que a assinatura aposta no DANFE não emanou do punho de um dos seus 10 funcionários.

Cumpria à apelada apresentar a relação de seu quadro de funcionários à época do saque dos títulos, a fim de, eventualmente, demonstrar que nenhum deles lançou assinatura no documento referido no parágrafo anterior. O que não fez.

Eventual prova pericial grafotécnica seria inócua para o fim pretendido pela apelada, porque utilizaria como parâmetro as assinaturas dos seus atuais funcionários, não os da época do negócio.

Com efeito,  o cotejo da assinatura deveria ser feito com a relação de funcionários que o sacado tinha, à época da assinatura, sendo imprestável seu pedido de prova pericial.

Ainda, refere o julgado, que o comportamento da fomento foi cauteloso, porquanto “É possível constatar por meio da documentação acostada aos autos que a apelante ao adquirir os títulos aqui discutidos, na qualidade de faturizadora cessionária das duplicatas objeto da lide, demonstrou ter tomado as cautelas ordinárias exigíveis para se garantir quanto à higidez do negócio, como se pode observar do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, DANFE, de fl. 112, cujo canhoto está assinado por XXXXXXXXXXXXXXX.”

E, como consequência, “Em outro dizer, restou demonstrada a existência de lastro para que se dessem os saques das duplicatas fustigadas nos autos”.

A íntegra do julgado está ao dispor dos associados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.