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A realização destas tarefas cabe ao administrador da empresa de fomento ou securitizadora, não sendo aconselhável delegá-las a pessoas que estão completamente fora da operação, como contadores ou mesmo colaboradores sem poderes de gestão.
Esses profissionais nem sempre têm condições de conhecer o que deve ou não ser informado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Vejamos o que fala a Carta-Circular 1, de 1º de dezembro de 2014, do COAF:
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, em relação ao qual deverão ser fornecidos os dados de identificação e de contato exigidos da pessoa física, na forma do Anexo a esta Carta-Circular.
Parágrafo único. O administrador poderá designar pessoa de sua responsabilidade para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade acima citada.
O SINFAC-SP alerta sobre esta responsabilidade em face ao grande número de consultas sobre terceiros, por determinação da diretoria da empresa de fomento ou securitizadora, para a realização da Declaração de Inocorrência, que finda agora em 31 de janeiro, ou mesmo para o recadastramento, que se encerra no dia 31 de março.
Mantenha atualizado seu cadastro e endereço eletrônico perante o COAF, e não arrisque um processo administrativo por delegar uma obrigação que é pessoal do administrador da empresa, com inteira condição de representá-la.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.