FECHAR
Após um ano de atividades laborais, o empregador deve conceder férias ao empregado, período de descanso previsto nos arts. 129 e 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Artigo 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/4/1977)”
“Artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/4/1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/4/1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/4/1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/4/1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Parágrafo 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Parágrafo 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/4/1977)”
Portanto, o empregador precisa conhecer e atender às determinações legais, observando sua forma e critérios de concessão.
Antes da reforma trabalhista contida na Lei nº 13.467/2017, as férias eram concedidas de uma só vez ao empregado, sendo uma exceção, nas concessões de férias coletivas.
Esta reforma trouxe significativas mudanças, que devem ser observadas pelos empregadores. A maior e mais relevante é a realização de acordo entre trabalhador e empregador sobre quando e como será gozado o período de férias, não se tratando, portanto, de ato específico dos patrões.
Algumas importantes determinações legais a serem observadas:
- as férias ao empregado poderão ser concedidas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos, e os demais, a cinco dias corridos, cada um, desde que haja concordância entre as partes;
- as férias concedidas não podem ser iniciadas dois dias antes de um feriado ou em dias que antecedam seu descanso semanal, normalmente sábados e domingos;
- o empregado poderá vender ao empregador 15 dias de suas férias.
No tocante às férias, a legislação contempla repetidamente a necessidade da concordância entre empregado e empregador, portanto, é imprescindível que todos os acordos realizados sejam documentados, a fim de preservar os direitos e as obrigações assumidos entre as partes, sendo de extrema importância para evitar problemas ou litígios futuros.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).
(Publicado em 13/08/20)