Confidencialidade e sigilo profissional

Publicado em 15/12/2022

Por Marco Antonio Granado

 

A confidencialidade e sigilo profissional deve ser por intermédio de um acordo realizado entre a empresa e seu empregado e/ou os terceiros profissionais da empresa, asseguram o sigilo das informações empresarias tais como: estratégias, planejamento, segredos comerciais e operacionais, tecnologia, informações financeiras, expertise do negócio, dentre outras, que nos tempos de hoje se tornou muito comum, evitando que informações importantes da empresa sejam divulgadas para o mercado.

É caracterizado pela proteção das informações sigilosas e estipula a forma da conduta e da atuação entre as partes que se comprometem neste Temo, que legalmente protege-se adquirindo direitos e obrigações.

Após o empregado e/ou o terceiro profissional da empresa assinar este Termo, estarão impedidas de divulgarem tais informações, ou mesmo utilizarem estas informações beneficiarem de uma informação considerada confidencial e de extrema importância para os negócios de uma empresa.

A previsão legal do respeito ao sigilo profissional está prevista no artigo 482, letra “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para ter o direito de interpor ações de recomposição de prejuízos causados por empregados que quebram o sigilo profissional, o empregador deve inserir cláusula específica nos contratos de trabalho.

O empregador precisa se assegurar, inserindo cláusulas de confidencialidade em seu contrato de trabalho, de modo que o empregado tenha ciência da necessidade do sigilo quanto à determinada informação, desde o início da prestação de seus serviços.

Podemos citar um exemplo no segmento de factoring para se fazer entender a importância de um termo de confidencialidade e sigilo profissional se posiciona para preservação do sigilo referente à carteira de clientes, forma e detalhes da operação realizada, números de rentabilidade e ouras informações financeiras, bem como, sua forma de gestão e negociação com clientes.  

Por ser estas informações estratégicas é muito importante para o sucesso de uma empresa, devemos protegê-la.

O termo de confidencialidade e sigilo profissional é muito utilizado nas ações jurídicas trabalhistas e cíveis, buscando suportar uma demissão do empregado por justa causa, e consequentemente juntado ao pedido de damos morais ou possíveis danos empresariais sofridos, ou no pleito de indenizações, por atos passíveis de comprovação cujo o empregado e/ou terceiro profissional da empresa descumpra o acordo firmado entre as partes, divulgando para terceiros ou para o mercado informações importantes da empresa.

O descumprimento deste termo implica geralmente no pagamento de multa e de indenização, caracterizando crime de concorrência desleal, conforme o previsto na Lei 9.279/96.

Sabemos que resguardar informações importante da empresa será sempre um dos fatores importantes para seu sucesso, tendo em vista que a concorrência está sempre de plantão para saber e copiar o segredo deste sucesso.

Todas empresas podem manter junto a seus empregados e/ou terceiros profissionais o termo de confidencialidade e sigilo profissional, devendo ser um acordo de não divulgação, elaborado por um profissional qualificado, garantido que o documento esteja devidamente detalhado e escrito, especificando quais as informações que devem ser protegidas, e mantidas sob sigilo empresarial.

Gerando segurança entre as partes definindo penalidades para quem descumpre, prevendo multa ou indenização, ou seja, desencorajando a divulgação de informações de extrema importância para a empresa, trazendo mais confiança e transparência no relacionamento profissional da empresa.

Este termo poderá ser bilateral ou mútuo, é quando bilateral é usado quando todas as partes têm informações que precisam ser mantidas em confidencialidade, é quando é específico.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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