Confira as alterações na Lei das Duplicatas que ampliam o rol de clientes do fomento comercial

Publicado em 19/04/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A Lei das Duplicatas – 5.474/68 tem passado, desde 2018, por alterações estruturais, modernizando a duplicata, que é o principal título de câmbio do mercado brasileiro. Desde a implementação da duplicata escritural pela Lei 13.775/18, que no seu art.10 traz a versão mais moderna da “vedação”, até a recente alteração trazida pela Lei 14.206/21, que estabiliza e amplia o rol de clientes que podemos atender. Vejamos que agora podem emitir duplicatas, nos termos do art 20 da Lei das Duplicatas:

  1.  as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços, afastando aquela dívida se uma MEI ou mesmo uma sociedade civil (escritório de advocacia, clinica médica, etc), poderia operar com o nosso setor.
  2. o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

 

Para o Transportador Autônomo de Cargas a fatura poderá encerrar tantos CT-e´s quantos sejam os aplicáveis, juntando todos para a emissão da(s) duplicata(s) ajustada(s) com o tomador do transporte. Cabe lembrar que era um pleito do SINFAC-SP a alteração da Lei das Duplicatas, exatamente para dar ao Transportador Autônomo de Cargas este título de crédito, que até então não ele não tinha acesso.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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