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Publicado em 07/06/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Antes de adentrarmos ao tema de hoje, faz-se necessário rememorar que no mundo dos títulos de crédito, as obrigações “de favor” obrigam ao declarante.
E o TJSP, estamos alertando de longa data, tem sedimentado forte oposição neste sentido, ou seja, sacado notificado que não se opõe fica obrigado ao pagamento da duplicata, senão vejamos:
APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título precedida de medida de tutela de urgência destinada a sustar o protesto da duplicata. Cessão de título cambial que foi precedida de todas as providências necessárias para a garantia do negócio, inclusive notificação, por e-mail da devedora/autora, que, em resposta, confirmou a higidez do título e o negócio subjacente. Alegação de prática de cordialidade entre a autora e a cedente (XXXXL), para saldar dívidas, inclusive envolvendo recebimento de mercadorias como forma de pagamento. Exceção que, à evidência, não pode ser oposta ao fundo cessionário do crédito que, na consecução da sua atividade, e de boa-fé, notificou a devedora que confirmou a regularidade do título cedido. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032274-75.2021.8.26.0224; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022)
Quanto a confirmação “de favor”, assim o Relator conduziu o voto: “Diante de tal confirmação de aceite, não pode a autora/apelada forrar-se ao pagamento do título válido, que foi transferido por contrato, sob o singelo argumento de que praticou um gesto de cordialidade à sacadora/cedente AMARIL (com quem mantinha relação de prestação de serviços e ostentava crédito em aberto), quando aceitou, fática e verbalmente, acordo para saldar dívidas, inclusive por meio de recebimento de mercadorias.”
Por fim, mas não menos importante, a boa-fé do cedente igualmente foi mensurada: “Diante de tal postura, descabe cogitar de inexistência de causa subjacente ao título cedido, pois, reitere-se, o Fundo/apelante, terceiro de boa-fé, na consecução da sua atividade, após aquisição da duplicata, confirmou sua higidez perante a sacada e obteve a notícia de sua regularidade.”
Íntegra do julgado ao dispor dos nossos Associados, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.