Confirmação passada pelo sacado não pode ser oposta, posteriormente, contra a cessionária

Publicado em 05/05/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O tema, que aliás tem se sedimentado no TJSP, é de extremo relevo, porquanto cotidiano nas nossas operações. O sacado confirma o recebimento da mercadoria e posteriormente alega que a mesma é imprestável, ou, ainda, que a devolveu.

Vejamos mais um recente entendimento do TJSP:

DUPLICATA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Ação ajuizada pela sacada contra a sacadora e a cessionária. Sentença de procedência do pedido inicial. Recurso da cessionária 1. Cessão de Crédito. Legitimidade passiva da cessionária configurada. Preliminar rejeitada. 2. Hipótese em que a cessionária tomou todas as cautelas ao adquirir os títulos, tendo notificado a sacada da cessão de crédito, que confirmou o recebimento das mercadorias. Posterior desfazimento do negócio mercantil entre a sacada e a sacadora. Inexistência de prova de que a cessionária tenha sido notificada da desconstituição da compra e venda. Boa- fé da cessionária configurada. Inadmissibilidade de oposição à cessionária da exceção que tinha a sacada contra a cedente. Pedido inicial julgado improcedente em relação à cessionária. 3. Litigância de má-fé. Não configuração. Propositura de ação judicial consubstancia exercício de direito ao devido processo legal. 4. Pedido inicial improcedente em relação a ré-cessionária. Sentença parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1006342-59.2020.8.26.0438; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022)

No caso em concreto, a confirmação foi dada por e-mail institucional, com o seguinte texto escrito pelo sacado: Confirmado o recebimento da mercadoria e nota

E o Relator manifestou que “ na espécie, a ora recorrente, em 24 de maio de 2019, recebeu os títulos da sacadora (XXXX) por meio de regular contrato de cessão de crédito (fls. 262/277) e de seu respectivo termo aditivo (fls. 278/281), cercando-se das cautelas necessárias no ato de aquisição, porquanto, em 31 de maio de 2019, notificou a sacada da cessão dos direitos creditórios emanados das duplicatas em comento, tendo a autora confirmado o recebimento das mercadorias e da respectiva nota fiscal, que deu ensejo à emissão dos títulos (fls. 296/297). Destarte, formalizada a regular notificação, a cessão de crédito passou a ter eficácia em relação à autora (devedora dos títulos de crédito), nos termos do artigo 290, do Código Civil.”  (Grifo nosso)

Quando ao desfazimento do negócio, “Sendo assim, na espécie, não é oponível à cessionária, para se buscar a inexigibilidade do crédito inscrito nas duplicatas, a desconstituição do negócio mercantil encetado entre sacada e a sacadora ocorrida após a cessão, porquanto, como já visto, não há prova cabal de que a recorrente tenha sido foi regularmente notificada de tal ato.”

Mas o mais importante é que o Relator usou os princípios do Direito Cambial para deslindar o feito, lembrando que um título de crédito, depois que circulou, se desprende do negócio jurídico subjacente, não podendo ser oposto ao cessionário as oposições pessoais que teria contra o credor originário.

Vejamos:

Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, “com a circulação o título de crédito adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.” (AgInt no AREsp 1641587/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).

 

Íntegra do julgado ao dispor dos nossos Associados mediante login e senha.

 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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