Confirmação por e-mail

Publicado em 26/10/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Em inédita decisão, o simples “OK” por e-mail tem a força de obrigar o sacado ao pagamento, substituindo o comprovante de entrega de mercadorias.

Fruto de enormes controvérsias e discussões no campo da análise de crédito e esteira de produção, a confirmação por e-mail tem ganhado força no Judiciário, como forma de vincular o sacado ao título.

No caso em comento, estamos diante de uma ação de execução ajuizada sem o comprovante de entrega das mercadorias, onde o credor – endossatário acostou a correspondência eletrônica como forma de substituir o canhoto.

O Juiz de Primeiro Grau determinou a junta do comprovante de entrega das mercadorias ou a alteração da demanda para ação monitória (estamos falando de uma execução).

O nosso TJSP em grau de recurso por parte do credor, entendeu que a confirmação por e-mail pode substituir o comprovante de entrega das mercadorias, senão vejamos:

 

CONTRATOS BANCÁRIOS – Execução – Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do NCPC, artigos 321 e 485, I – Não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para juntada de comprovante assinado de entrega das mercadorias ou para conversão da ação em monitória – Petição inicial acompanhada de contrato de aquisição de direitos creditórios para securitização, nota fiscal, duplicatas, além de e-mail, o qual, segundo alega a apelante, comprova o recebimento das mercadorias – Documentos hábeis e suficientes à instrução da ação – Precedente de situação similar figurando a exequente - Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação de execução em seus regulares e ulteriores termos – Recurso provido.  
(TJSP;  Apelação Cível 1004292-24.2022.8.26.0007; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022).

Discorreu o Relator:

Nada obstante o entendimento do d. juízo “a quo”, a exequente, ora apelante, alegou nos autos que as executadas, ora apeladas, confirmaram o recebimento das mercadorias que deram ensejo à emissão da nota fiscal nº 4984 e correspondentes duplicatas por meio do e-mail de fls. 17/20, do seguinte teor ““(...) Sendo o que nos ocorre para o momento, colocamo-nos ao seu inteiro dispor para os esclarecimentos que por ventura sejam necessários, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento desta, sendo que no silêncio de V.sas, entendemos como entregues, em ordem, todos os produtos e/ouserviços relativos aos créditos aqui mencionados, como perfeita a operação e líquidos os créditos (...)”.

E a parte mais incrível deste Julgado foi exatamente romper o paradigma do simples “ok” , porquanto : “ E houve resposta do sacado: “Ok”, razão pela qual é reconhecido que tais documentos são hábeis e suficientes à instrução da ação e não impedem que a parte contrária exerça seu direito de defesa, por meio de embargos à execução, e postule o que entender de direito, bem como que o julgador exare seu entendimento de mérito com relação ao conjunto probatório.”

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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