CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL PODE SER CONSIDERADA ACEITE, IMPEDINDO A DISCUSSÃO SOBRE O TÍTULO

A decisão do nosso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) é bem clara sobre este tema.

*Ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas c.c. indenizatória por danos morais – Sentença de procedência. Duplicata mercantil – Título de crédito causal sacado exclusivamente em razão de compra e venda ou prestação de serviços - Cessão do crédito à empresa de factoring – Contrato de factoring que se caracteriza como cessão onerosa de créditos de um comerciante para outro, que paga e assume os riscos desta cobrança – Possibilidade do sacado opor à faturizadora cessionária as exceções existentes contra a cedente emitente do título (art. 294 C. Civil), desde que não evidenciada a boa-fé na aquisição do título – Faturizada agiu com cautela notificando a sacada da cessão, solicitando a confirmação da regularidade da emissão do título – Sacada que, sem qualquer ressalva quanto a existência de discussão sobre eventuais vícios dos produtos adquiridos (então já travada com a sacadora do título), confirmou prontamente a regularidade da duplicata – Boa-fé da faturizada evidenciada – Aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé na hipótese - Exigibilidade da duplicata configurada – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1077370-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

No caso em comento, o sacado confirmou por e-mail, e posteriormente alegou a devolução das mercadorias porquanto imprestáveis para o uso.

Pois o relator, entendendo que “Todavia, no caso dos autos, denota-se da prova coligida ter a facturizada corré apelante agido com as cautelas necessárias na aquisição da duplicata, notificando à autora apelada XXX, por e-mail endereçado em 24/04/2015, da cessão e solicitando a confirmação da regularidade da duplicata que estava sendo negociada (fls. 124/126). A requerente apelada, por sua vez, naquela mesma ocasião confirmou prontamente a regularidade da duplicata sem fazer qualquer ressalva à recorrente quanto a eventual discussão, então já travada com a corré XXX, a respeito da existência ou não de vícios nos produtos adquiridos (fls. 123). Aliás, somente em 07/07/2015 a corré apelante foi cientificada pela autora do desfazimento dos negócios realizados com a sacadora e emitente da duplicata a corré XXX (fls. 227/230). Além disso, do “Termo de Avença” celebrado entre a apelada e a corré XXX, em 09/06/2015, denota-se que as amostras dos materiais fornecidos pela sacadora do título haviam sido retiradas para análise em 08/04/2015, ou seja, antes mesmo da própria venda dos produtos, efetuada em 17/04/2015 (fls. 40), o que torna pouco crível a tese de defeito das mercadorias, mesmo porque, repita-se, nenhuma ressalva nesse sentido fez a autora quando instada pela corré apelante a confirmar a regularidade da duplicata questionada objeto de operação de factoring. A duplicata aceita (ainda que de forma presumida) e respaldada em compra e venda de mercadoria adquire as características da autonomia e abstração. Desse modo, a duplicata, desde que devidamente aceita e posta em circulação, desvincula-se de seu negócio original, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros adquirentes de boa-fé. Nesse diapasão, forçoso concluir não caberia à autora apelada opor exceções pessoais à adquirente apelante, em operação de factoring, mesmo porque não logrou demonstrar a má-fé na aquisição do direito de crédito da referida duplicata, ônus seu, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Complementando, quando questionado sobre os julgamentos que nem sempre apreciam corretamente a nossa atividade, por vezes impondo preconceito e injustiças, sempre recomendo o acompanhamento intenso do processo, para que as argumentações fiquem bem claras no entendimento do julgador”.

E veja o que o relator expressa na sua decisão: “Após a sustentação oral das partes e documentos novos trazidos pela corré apelante (fls. 687/823), sobre os quais tiveram ciência as outras partes, me fizeram repensar e reexaminar o caso trazido a julgamento no recurso.”

A íntegra do julgado ao dispor dos associados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 17/12/19)

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