CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL VALE PARA OBRIGAR O SACADO A PAGAR A DUPLICATA

No caso concreto analisado hoje, a empresa de fomento comercial adquiriu uma duplicata de prestação de serviços, acautelando-se com a retenção da nota fiscal. Ato contínuo, sem a prova da prestação dos serviços, notificou o sacado, por correspondência eletrônica, sendo que este respondeu, atestando a validade da duplicata e de todos os demais dados do serviço.

Desde logo cabe referir que o juiz de Primeiro Grau reconheceu que (em decisão mantida pelo TJ-SP) “ a XXXX FACTORING ingressou de boa-fé na posse dos títulos, tendo confirmado a existência de lastro para o saque dos mesmos através de e-mail que lhe foi enviado pelo Departamento Financeiro da autora” 

O TJ-SP entendeu que tal manifestação por via eletrônica é suficiente para atestar a boa-fé da fomento, considerando que todas as cautelas foram tomadas:

Títulos de crédito. Ação declaratória de inexistência de débito. Duplicatas. Títulos cedidos à faturizadora por meio de endosso-translativo. Cautela da cessionária na verificação da existência e da validade das cártulas. Confirmação de tais atributos pela autora. Corré cessionária e endossatária de boa-fé. Exigibilidade do débito. Ao receber as duplicatas, a endossatária foi cautelosa: deu ciência à sacada (autora) a respeito da cessão do crédito, e a questionou quanto à existência e à validade dos títulos. Em resposta, a autora confirmou a validade das cártulas. Embora as duplicatas estejam desacompanhadas dos comprovantes de execução do serviço, a autora admitiu a validade das cártulas e assumiu o dever de pagar o crédito nelas estampado. Nesse panorama, a faturizadora é endossatária de boa-fé, à luz da teoria da aparência, e, não obstante a inexecução do serviço, o aceite posterior torna inócua, em relação à endossatária de boa-fé, a discussão quanto a tal tema. O débito estampado nas duplicatas impugnadas na inicial é exigível em relação à faturizadora, ressalvado o direito de regresso em face da sacadora dos títulos. Apelação não provida.  (TJ-SP; Apelação 0009110-49.2012.8.26.0019; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017)

E vejam a posição do TJ-SP, mesmo sabendo que o serviço de fato não foi prestado:

Resta perquirir se o débito estampado nos títulos é exigível, em face da corré faturizadora.

É cediço que a duplicata, por sua própria natureza, é título eminentemente causal, originado sempre de uma compra e venda a prazo ou de uma prestação de serviço.

Sabe-se, outrossim, que, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo, a duplicata se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário.

A partir daí, não mais se exige a prova da existência do negócio jurídico subjacente, nem da entrega das mercadorias ou do recebimento dos serviços prestados, para fins de cobrança.

O aceite é requisito essencial desse título de crédito; mas sua ausência pode ser sanada com a apresentação do comprovante de entrega ou recebimento das mercadorias. Com efeito, quem contrai dívida expressa consentimento, real ou presumido.

E o consentimento de dívida contraída por meio de duplicata se manifesta por duas formas: o aceite real ou o aceite presumido.

Aquele se revela pela assinatura do sacado aposta ao título; e este, pelo recebimento das mercadorias.

Sobre a manifestação do sacado: 

No caso concreto, ao receber as duplicatas, a endossatária foi cautelosa: deu ciência à sacada (autora) a respeito da cessão do crédito, e a questionou quanto à existência e à validade dos títulos. Em resposta, a autora, por meio do responsável por seu departamento financeiro, confirmou a validade das cártulas.

Resumindo, a confirmação por e-mail – resposta dada pelo sacado, no caso concreto, teve o poder de validar a duplicata com relação a fomento, mesmo que o serviço não tenha sido prestado.

Note-se que o e-mail foi enviado e respondido pelo departamento financeiro do sacado.

Mas o presente é um caso em concreto, servindo para balizar eventual demanda semelhante, e não para afastar os rigores operacionais.

O acórdão pode ser visto na íntegra na Seção de Julgados do SINFAC-SP, mediantes login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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