Confirmação realizada pelo sacado por telefone e e-mail

Publicado em 09/03/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Esta é uma dúvida eterna, porquanto nem o Código de Processo Civil e tampouco a Lei das Duplicadas é clara quanto o que realmente prova a confirmação dos títulos.

No caso concreto de hoje temos uma confirmação por telefone onde a cessionária solicitou, por cautela, o endereço de e-mail do sacado, para uma “reconfirmação” do título, e assim foi a decisão do TJP sobre o tema:

 

*Pedido cautelar de sustação de protesto, com antecipação da tutela- CPC/15, arts. 301, 305 e §único, 303, 308 e 310- liminar deferida de início e depois revogada – pretensão principal de inexigibilidade de duplicata levada a protesto– autora alega ter feito pagamento direto à credora original, desconhecendo qualquer cessão de direitos, do que não foi notificada – tempestividade da contestação- requerida exibiu as ligações telefônicas e o envio de e-mail para o endereço eletrônico indicado pelo responsável financeiro da postulante nessas conversas – provada a inequívoca ciência da autora sobre a cessão do crédito em favor da ré – preenchimento dos requisitos do art. 290 do CC – ação improcedente – sucumbência da requerente – incidência da regra do art. 85, §2º, do CPC para o arbitramento da verba honorária - orientação do C. STJ firmada nos Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP - tema repetitivo 1076 – não autorizada fixação por critérios de equidade diante do significativo valor da causa – sentença mantida - improvido recurso da autora.* 
(TJSP;  Apelação Cível 1116921-21.2020.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023)

 

Importante as considerações do Exmo.  Sr. Dr Relator: No mérito a sentença deve ser mantida. Conforme corretamente concluiu, o réu demonstrou satisfatoriamente que fez regular comunicação da cessão dos créditos à autora, bem atendendo as exigências do art. 290 do CC, primeiro por contato telefônico com funcionário da autora responsável pelo setor financeiro, conforme comprovam as gravações juntadas aos autos por meio do link de fls. 105, que confirmam a ciência do funcionário sobre a cessão e que o pagamento seria feito mediante boleto enviado pela requerida por e-mail. A primeira das três gravações constantes do link evidencia que o funcionário da autora também expressamente confirmou o endereço de e-mail contato@agrobrasilchemical.com.br como adequado para o envio dos documentos, igualmente confirmando os valores e a exigibilidade das duplicatas. As conversas vieram corroboradas pelo e-mail enviado à autora pela requerida (fls. 98/99). Desse modo, a alegação de ineficácia da comunicação por e-mail não se sustenta.

 

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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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