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Entenda o caso concreto: a empresa de fomento executou o sacado, apresentando a nota fiscal, o comprovante de entrega da mercadoria (assinatura no Danfe) e os protestos.
Já o devedor ingressou com a chamada “exceção de pré-executividade, uma defesa baseada em elementos objetivos, alegando que não havia prova efetiva da entrega da mercadoria.
Então, o TJ-SP decidiu dar seguimento ao processo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO EM FACE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE ACEITE REGULARMENTE SUPRIDO PELO PROTESTO DAS CÁRTULAS E PELAS NOTAS FISCAIS E CONFIRMAÇÃO EXPRESSA, PELA SACADA, DA REGULARIDADE DA COMPRA E VENDA MERCANTIL SUBJACENTE – EMBORA A NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE SEJA MATÉRIA COMPATÍVEL COM A DEFESA EXECUTIVA EM QUESTÃO, O EXAME DA JUSTA CAUSA PARA EMISSÃO DAS DUPLICATAS RECLAMA APURAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA, DADA A IMPRESCINDÍVEL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE DA ENDOSSATÁRIA DAS CÁRTULAS, SUB-ROGADA NOS DIREITOS E AÇÕES DO CREDOR ORIGINAL, EM RAZÃO DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL CELEBRADO COM A EXEQUENTE. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253422-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020)
O importante, neste artigo, é a valoração que está sendo dada, aos poucos, pelo Poder Judiciário, da confirmação realizada por e-mail, que se traduz numa homenagem à Lei Uniforme de Genebra, que permite o aceite dado por correspondência, ou seja, por escrito, e não necessariamente a assinatura do aceitante dentro do título de crédito.
Vejamos então que valorando esta prova, o relator entendeu que “a despeito da ausência de aceite expresso nas duplicatas de fls. 31/37, em princípio não se divisa impedimento à sua cobrança judicial, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no art. 15, II, da Lei nº 5.747/68: a exequente levou os títulos a protesto (fls. 48/54) e, ainda que somente a nota fiscal de fls. 38 contenha assinatura no respectivo canhoto de recebimento das mercadorias, a regularidade das operações foi expressamente ratificada por prepostos da sacada ao tempo da cessão dos créditos, tal como revelam os correios eletrônicos juntado a fls. 41/47, não havendo, ademais, prova de eventual recusa do aceite.”
Evidentemente que o julgado se aplica a todos os casos, porquanto cada empresa deverá apresentar sua tese no caso concreto, e tampouco obriga aos demais julgadores a interpretar da mesma forma, mas é mais um elemento que nos permite e autoriza interpretar que o Judiciário, aos poucos, tem recepcionado como validas as comunicações realizadas por e-mail.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 17/11/20)