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Publicado em 03/08/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
No cenário já conhecido pelo setor, o sacado é notificado por e-mail institucional e responde expressamente: “Autorizamos a operação de desconto!”. Posteriormente, quando do protesto, o mesmo cedente nega os poderes do funcionário que enviou a confirmação, alega a devolução das mercadorias e, ainda, como por vezes ocorre, alega que somente confirmou para que o cedente pudesse “levantar dinheiro” no mercado. Atento ao fato, o TJSP considerou o e-mail enviado pelo cedente como um aceite, e ainda, a devolução posterior da mercadoria não afasta a responsabilidade do sacado para com o pagamento do que confirmou. Vejamos:
DUPLICATAS. Títulos cedidos em operação de factoring. Acordo entre sacada e sacadora para faturamento e cessão dos títulos antes da efetiva entrega da mercadoria. Hipótese excepcional, em que a sacada confirmou à cessionária a higidez dos títulos e a concretização do negócio. Posterior desacordo comercial com cancelamento do contrato. Fato não oponível à empresa de fomento mercantil. Danos morais. Protesto legítimo. Pedido indenizatório improcedente. Duplicata com aceite. Título executivo. Prosseguimento da execução. Cabimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0016754-43.2019.8.26.0554; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021).
Quanto a mensagem de e-mail, considerada pelo Relator como “aceite”:
"Note-se que, no tocante ao aceite das duplicatas, a hipótese é excepcionalíssima, pois os títulos foram aceitos por e-mail em que a preposta da apelante, além de admitir a celebração do negócio e anuir à sua cessão, confirmou o recebimento da mercadoria, inexistindo em tais documentos qualquer evidência de que, em realidade, os produtos somente seriam entregues posteriormente (fls. 206/208).
E, pese não ser o remetente de tais confirmações, o representante da apelante foi copiado nas mensagens e, posteriormente, confirmou a prepostos da apelada (cessionária) (fls. 158/166) que concordou com a aceitação dos títulos porque combinou com o representante da apelada XPT que assim procederia para que a sacadora conseguisse “levantar recursos” (fls. 159) em negociação com empresas de factoring.
Registre-se, ademais, que, independentemente da natureza de aceite, as confirmações remetidas à apelada (cessionária) pela apelante constituem comprovante de recebimento de mercadorias a que se referem as duplicatas, que também foram protestadas e, portanto, constituem título executivo, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968”.
Finalizando, quando ao desfazimento do negócio, posteriormente a negociação das duplicata e seu aceite, “independentemente do posterior cancelamento do negócio, mantém-se a exequibilidade dos títulos cedidos à apelada (cessionária), solução que, na hipótese, mostra-se consentânea à lealdade contratual e à cláusula geral de boa-fé.No mais, exigíveis as duplicatas, o protesto de tais títulos constitui regular exercício do direito de crédito e, como tal, não enseja a condenação do credor à indenização por danos morais decorrentes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.