Confissão de dívida assinada por empresa em recuperação judicial

Publicado em 26/10/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Em decisão sobre o tema, o TJSP resolveu várias controvérsias envolvendo a recuperação judicial do devedor, e uma confissão de dívida firmada pela recuperanda, após, evidentemente, o pedido de recuperação, sendo crédito extraconcursal, senão vejamos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de improcedência – Recurso dos embargantes. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Desnecessidade de produção de novas provas  - Conjunto probatório suficiente para o deslinde da causa - Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento - Documentos apresentados nos autos suficientes para o deslinde do feito - Matéria eminentemente de direito - Preliminar rejeitada. JUÍZO RECUPERACIONAL - Alegação de incompetência do Juízo diante da Recuperação Judicial da empresa apelante – Não acolhimento - Crédito constituído após o deferimento da recuperação judicial – Natureza extraconcursal - Precedentes deste TJSP e do STJ - Aplicação dos artigos 49, "caput" e 84, inciso II da Lei nº 11.101/05 - Crédito que não se sujeita à recuperação judicial, com possibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa devedora – Preliminar afastada. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – Alegação de incompetência do juízo, devendo a demanda ser processada na Comarca da sede da empresa ré – Não acolhimento - Contrato que traz cláusula de eleição de foro - Cláusula livremente pactuada entre as partes - Convenção de direito privado patrimonial e disponível a critério dos contratantes, enquanto envolvendo competência relativa - Inteligência do artigo 62 e 63 do NCPC e Súmula 335 do STF - Ausência de abusividade, onerosidade e hipossuficiência, prevalecendo a cláusula de eleição de foro – Preliminar afastada. MÉRITO – Alegação de nulidade da execução diante da ausência de certeza e liquidez do título – Não acolhimento - Embargantes que firmaram contrato de cessão de créditos - Atividade da embargada que é de securitização e não de factoring – Possibilidade de cobrar da cedente e dos solidários os créditos inadimplidos pelos emitentes, nos termos da cláusula 3ª e seus parágrafos, do contrato juntado nos autos - Interpretação que deve se orientar pela boa-fé objetiva - Responsabilidade pelo pagamento que é dos embargantes, os quais se responsabilizaram pela existência do crédito aprovado e cedido, com responsabilidade de recompra dos títulos em caso de vício ou quaisquer outras exceções na origem do crédito negociado – Diante do número considerável de títulos inadimplidos, as partes firmaram o título exequendo "Termo de Confissão, Consolidação e Reescalonamento de Dívida", em 07/01/2022, com reconhecimento expresso pelos recorrentes da existência de vício em sua origem, o que ensejou a recompra dos títulos e o reconhecimento da dívida pelos apelantes – Confissão de dívida assinada pelas partes e duas testemunhas – Título líquido, certo e exigível – Artigo 784, III, do CPC – Precedentes deste E. Tribunal e desta E. Câmara – Honorários recursais – Sentença mantida – Recurso não provido. DISPOSITIVO – Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001241-60.2023.8.26.0624; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023)

Mas deixou destacado na ementa:  "Termo de Confissão, Consolidação e Reescalonamento de Dívida", em 07/01/2022, com reconhecimento expresso pelos recorrentes da existência de vício em sua origem, o que ensejou a recompra dos títulos e o reconhecimento da dívida pelos apelantes – Confissão de dívida assinada pelas partes e duas testemunhas – Título líquido, certo e exigível – Artigo 784, III, do CPC “

Ainda, mas não menos importante: “Interpretação que deve se orientar pela boa-fé objetiva - Responsabilidade pelo pagamento que é dos embargantes, os quais se responsabilizaram pela existência do crédito aprovado e cedido, com responsabilidade de recompra dos títulos em caso de vício ou quaisquer outras exceções na origem do crédito negociado”.

Então, ficam novamente duas dicas: operações feitas após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais, e nas confissões de dívida sempre deixe claro a existência de vícios nos recebíveis negociados.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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