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Tal decisão veio na Apel. 0143215-16.2009.8.26.0100, na qual o TJ-SP acatou a execução de uma confissão de dívida assinada pelo cedente, nos seguintes termos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Confissão de dívida. Demanda que versa sobre matéria predominantemente de direito, manifesta a desnecessidade da dilação probatória. Execução embasada em instrumento de renegociação de dívida firmado livremente pelas partes e resultante da recompra de títulos de crédito, objeto de contrato de factoring, que foram inadimplidos e qualificados como inexigíveis pelos próprios devedores. Eficácia executiva do contrato de confissão de dívida reconhecida. Embargos do devedor julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2017; Data de registro: 11/04/2017).
Bom, interessante que o relator adentrou ao mérito da confissão, em que os próprios devedores declararam que os títulos que formaram a confissão estavam viciados:
É de realçar que, no contrato de confissão de dívida de que ora se cuida, ao qual se vinculou validamente o embargante, resultou expressamente assentado que a recompra de parte dos títulos de crédito cedidos pelos faturizados estava relacionada à circunstância de terem sido eles qualificados, por eles próprios, como inexigíveis (cláusula, 3ª, parágrafo único, fls. 38).
Esta decisão vem ao encontro de tudo que o SINFAC-SP tem orientado, em especial no que se refere a uma boa formação da confissão de dívida, onde todos os detalhes devem ser minuciosamente descritos, em especial os motivos da confissão formatada, que geralmente são, exatamente, os vícios contidos nos títulos negociados.
Não peque pelo descuido, observe todos os requisitos e detalhes necessários para a boa formação do instrumento!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.