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A confissão de dívida é instrumento que deve ser em estruturado e conter a origem (motivo) da confissão, de forma clara e objetiva, assim como a forma de pagamento e seus encargos. Como referido, tudo de forma clara e objetiva.
Neste sentido o Tribunal Paulista manteve válida confissão de dívida e suas respectivas notas promissórias, em que o devedor alegou a impossibilidade do regresso e, por consequência, a nulidade do instrumento e das notas promissórias.
Adentrando ao mérito, o relator reconheceu:
No caso, a apelada (credora- empresa de fomento) demonstrou que a cobrança realizada contra os devedores sacados foi infrutífera em decorrência da inexistência de causa subjacente.
Como consta da cláusula 1º do contrato de confissão de dívida, os embargantes reconhecem que o débito exequendo tem origem em duplicatas não pagas em virtude da não entrega de mercadorias, conforme pedido original (fls. 71).
Assim sendo, como dito pela magistrada sentenciante:
“Na hipótese dos autos, os embargantes admitiram na confissão de dívida que deram causa ao não pagamento das duplicatas ao não entregarem a mercadoria que deu causa à emissão da nota fiscal fatura e assim contribuíram para sua inexigibilidade, de modo que respondem pelo débito” (quarto parágrafo de fls. 139). Cabível, portanto, a cobrança promovida pela faturizadora contra a empresa faturizada.
Correto, assim, o reconhecimento de existência válida dos títulos.
Deste modo, em caso de confissão de dívida, há que se colocar, expressamente, o motivo da recompra, lançando expressamente que os títulos faturizados não foram performados.
Ver por todos em www.tjsp.jus.br, Apel. 0004249-78.2011.8.26.0108, registrada em 17/06/2016.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.