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Publicado em 14/10/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
O termo de confissão de divida deve conter a realidade do que ocorreu entre as partes, em especial quando estamos falando de “recompra” de títulos, sabendo que, atualmente, o Judiciário não tem dado guarida aos processos que envolvam factoring, relativos a recompra por mero inadimplemento. Bom, iniciamos pelo problema: quanto, realmente, da sua carteira, confissão de dívida ou mesmo demanda judicial reporta-se a mero inadimplemento, e quanto diz respeito a mercadoria não entregue ou devolvida?
Tradicionalmente o volume de recompras ocorre pelo segundo motivo, que é plenamente recepcionado pelo Judiciário, desde que devidamente provado ou minimamente declarado entre as partes.Não é pecado algum declarar expressamente que a mercadoria não foi entregue ou até mesmo devolvida. E, justamente isso, que, uma vez retirando a possibilidade da factoring cobrar o sacado, permite o direito de regresso contra o cedente. A ausência de declaração expressa pode ter conseqüências, senão vejamos o recente entendimento do TJSP sobre o tema:
"APELAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – Devidamente instruída, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas – Ausência de cerceamento de defesa – Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC – Preliminar afastada". "EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS – CONFISSÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING – NULIDADE DA GARANTIA – NOVAÇÃO - I – Sentença de procedência – Recurso das embargadas – II – Ação de execução lastreada em 'Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças' – Alegação do embargante de nulidade do título executivo por inexistência de causa para os valores confessados, porquanto tais teriam tido origem no inadimplemento de duplicatas cedidas às embargadas por força de contrato de factoring, vencidas e não pagas – Alegação das embargadas, por sua vez, de que a recompra das duplicatas não retira a higidez dos títulos executivos, posto que a cedente aceitou expressamente a responsabilidade pela solvência – III – Faturizadora que assume o risco pela solvabilidade dos títulos cedidos, ao passo que a faturizada só responde pela existência e legitimidade desses – Risco do inadimplemento dos títulos que é essência do negócio sendo que a existência de cláusula em sentido diverso desnatura o contrato – Cessionário/faturizador que não tem direito de regresso em face do cedente/faturizado, no caso de inadimplemento dos títulos cedidos – Hipótese em que a dívida confessada decorre de cláusula contratual que prevê a recompra dos títulos, em caso de inadimplemento pelos devedores dos títulos de crédito cedidos, além de disfarçar garantia inexigível nessa espécie de contrato – Dívida decorrente de obrigação nula que não pode ser convalidada por meio de instrumento particular de confissão - Ausente novação, pois não se verifica tal intenção das partes, devendo, portanto, entender-se que a confissão de dívida subsiste junto ao contrato original, tratando-se de mero reforço – Precedentes - Embargos à execução procedentes – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – IV - Em face do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa - Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1009746-19.2017.8.26.0602; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 08/10/2021)
Bom, entendendo que a origem é nula (recompra por mero inadimplemento), nula resta a confissão de dívida, nos termos do Código Civil, no seu Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Justamente por isso que é de suma importância descrever, com detalhes, os motivos que levaram a confissão de dívida. Até porque o termo de confissão de dívida deve ter início, meio e fim, e fazer sentido ao terceiro, leitor que não participou das negociações.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.