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A confissão de dívida, cujo documento-modelo o SINFAC-SP oferta aos associados, pode e deve ser ajustada pelo departamento jurídico da empresa, para acomodar o caso concreto. Quando mal feita, pode causar uma enorme dor de cabeça.
Ao menos é isso que nos mostra a apelação abaixo:
Embargos de declaração. Pedido de falência. Confissão de dívida. Contrato de faturização. Erro material inocorrido. Prova dos autos que foi valorada em conjunto para determinação de quais os créditos faturizados objeto da confissão de dívida. Confissão que deslocou o risco do inadimplemento para a faturizada, convertendo a faturização em mútuo financeiro. Real inconformismo. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 1112247-73.2015.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)
No caso concreto, a sentença soube bem explorar os defeitos da confissão de dívida:
Em primeiro lugar, a despeito das razões levantadas pela apelante, os extratos de fls. 86, confrontados com o instrumento de renegociação de dívida firmado entre a apelante (fomento) e xxxx, demonstram que todos os títulos contra este sacados foram renegociados tanto os anteriores quanto os posteriores ao instrumento de confissão de dívida firmado entre apelante e apelada, em 1º de setembro de 2009.
A apelante alega que o instrumento de renegociação de dívida firmado com XXXXXXXXXXX diz respeito a dívidas diversas daquelas que foram objeto do instrumento de renegociação de dívida firmado com a apelada.
Entretanto, a identidade de valores (R$ 16.650,90), os e-mails trocados entre a apelada e xxxxxxxxxxxx (fls. 87) e os comprovantes de depósitos pelo último em favor da apelante (fls. 91)demonstram que os débitos renegociados figuravam, sim, entre aqueles objetos do instrumento de confissão de dívida firmado entre apelante e apelada.
Quando menos é forçoso reconhecer que xxxxxxxxxxxx tinha títulos que constituíram parte do crédito faturizado (v.borderôs de fls. 134 e seg.) e, em momento algum, se evidenciou discriminação na confissão de dívida, que se disse ser consolidação da operação de factoring a que sem dúvida se integravam os títulos sacados contra xxx. Nenhuma ressalva a estes se fez na confissão, no sentido de que por ela não abarcados. Os demais e-mails trazidos pela apelada (fls. 96 e 97) também demonstram suficientemente a existência de renegociações promovidas entre a apelante e os sacados xxxxxxxxxxx, cujos débitos mais antigos figuravam, sem dúvida, entre os faturizados (fls. 126/229), bem como a ocorrência de pagamentos em favor da apelante, como demonstra declaração emitida por seu próprio representante xxx (fls. 95).
Note-se, ainda, a ausência de demonstração da devolução dos títulos negociados no contrato de factoring à apelada, cuja prova incumbia à apelante, em face do alegado na contestação.
Resumindo:
1. Deixe claro na confissão de dívida que os títulos estão imprestáveis para a cobrança por parte da fomento ou securitizadora, dando o real motivo: mercadoria/serviço não entregue/prestado, devolução, emissão em duplicidade, emissão indevida etc. Certamente haverá uma razão para a recompra: descreva expressamente.
2. Descreva detalhadamente os títulos que embasam a confissão, com o número, valor, vencimento, sacado/emitente etc. Todos os detalhes são importantes.
3. Lembre-se que a confissão é uma novação! Ou seja, colocada uma pá de cal sobre o passado, todo e qualquer recebimento, seja do devedor confitente, seja dos sacados, deve ser registrado e contabilizado, em caso de ajuizamento, deve ser devidamente declarado e deduzido do valor da causa.
4. Não esqueça: os títulos objeto da confissão podem ser devolvidos no ato da assinatura do termo, ou ao longo dos pagamentos, proporcionalmente. Mas lembre-se que sempre devemos pegar recibo de devolução dos títulos, relacionando detalhadamente.
Bom, por último, se você não acredita na confissão de dívida, não sofra por antecipação, simplesmente esqueça a ferramenta e siga na cobrança individual de cada título.
Ainda, se quiser uma boa formalização da novação, dependendo do valor e demais indicadores, pense sempre em investir numa ação homologatória.
O documento-modelo pode ser baixado no site do SINFAC-SP, em “Downloads” ; “Modelos Operacionais”, somente para associados mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.