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Todos sabemos que a confissão de dívida pode ser objeto de ação homologatória, ou seja, levar ao conhecimento e homologação do juiz todos os termos entabulados entre as partes.
Ao homologar a confissão de dívida, o ato do juiz vale como se fosse uma sentença judicial, e justamente por isso o termo correto é “homologação por sentença”.
Embora tenha custas judiciais e a necessidade de advogados de ambas as partes, este procedimento traz uma enorme qualificação à confissão de dívida, não podendo mais discutir as suas cláusulas, ressalvado vício de consentimento.
Foi justamente isso que o TJ-SP decidiu, em causa na qual o devedor buscou a anulação do despacho homologatório da confissão de dívida, em que foi arguido que o documento foi assinado com vício de consentimento:
AÇÃO ANULATÓRIA – Confissão de dívida, homologada judicialmente – Sentença de improcedência – Insurgência dos autores - Alegação de nulidade da confissão de dívida, eis que eivada de vícios – Impossibilidade de direito de regresso da faturizadora em face dos cedentes dos títulos, diante do não pagamento dos devedores originários – Pretensão embasada na natureza pro soluto da cessão operada à factoring, respondendo a compradora dos títulos pelos riscos da operação – Descabimento na hipótese – Contrato homologado judicialmente que se consubstancia em confissão de dívida e não fomento mercantil – Previsão contratual expressa admitindo a homologação da confissão de dívida em juízo – Recompra dos títulos cedidos em razão da existência de vícios na origem, reconhecidos contratualmente pelos próprios autores – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. VÍCIO NO CONSENTIMENTO - Lesão – Não comprovação – Autores que não se desincumbiram do ônus insculpido no artigo 373, I do CPC, de demonstrar qualquer vício de vontade - Nulidade não comprovada in casu – Manutenção da homologação judicial da confissão de dívida que se evidencia necessária - Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Apelação 1003446-33.2013.8.26.0068; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018).
E o julgado faz alusão à possibilidade de contratar o regresso pela mera inadimplência, mesmo não sendo este o caso em tela:
Com apoio na doutrina, tem-se que o contrato de “factoring” é de natureza atípica,devendo ser aplicadas as disposições da cessão de crédito previstas no Código Civil, aplicando-se os artigos 295 e 296.
Feitas tais observações, extrai-se do termo de confissão de dívida, firmado em 12/07/2011, na cláusula terceira, que as partes livremente pactuaram a recompra dos títulos viciados.
Trata-se, pois, de negócio jurídico realizado por pessoas jurídicas e de natureza mercantil, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes se sujeitar às disposições contratuais, em razão da força obrigatória do contrato.
Sendo assim, em que pese a alegação dos autores, de que a essência do contrato de factoring é a assunção total pela faturizadora dos riscos da aquisição do crédito, não existe óbice legal no que concerne à previsão da cláusula de recompra.
Assim, não se há de falar em nulidade do contrato de factoring, tampouco do instrumento de confissão de dívida dele decorrente e, corroborando o entendimento supra exposto, segue julgado da Câmara de Direito Empresarial do TJSP:
E finaliza o julgado, reconhecendo que os devedores rubricaram todas as páginas do documento:
Por fim, importante salientar que os autores, até mesmo rubricaram a inicial da ação que postulou a homologação da confissão de dívida em juízo, aquiescendo com todos os seus termos de maneira expressa, razão porque de rigor a preservação da validade do título judicial já homologado em juízo (fls. 37/43 e 53).
Ora, em cada caso de confissão de dívida, dependendo do valor, entendemos que vale a pena investir nas custas processuais e honorários de advogado, exatamente para qualificar o nosso crédito.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.