FECHAR
Publicado em 29/03/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este tema é objeto de muitas dívidas e consultas: a responsabilidade solidária assinada por somente um dos cônjuges, sem a presença ou autorização do outro, é válida?
A resposta é sim, porquanto o instituto da responsabilidade solidária não se confunde com as garantias outras, tais como a fiança e o aval.
Então, a garantia nestas condições, sem a outorga uxória, mantem-se válida, senão vejamos:
GARANTE – Manutenção da r. sentença, para reconhecer válida e eficaz a garantia prestada pelo marido da parte embargante, no instrumento de confissão de dívida exequenda, porquanto a garantia prestada pelo cônjuge, na qualidade de garante ou devedor solidário, na confissão de dívida exequenda, não é aval, nem fiança, e prescinde de autorização conjugal, a que se refere o art. 1.647, III, do CC, para ser válida e eficaz. EMBARGOS DE TERCEIRO – Reforma da r. sentença para julgar procedente, em parte, os embargos de terceiro, para reconhecer a parte embargante como cônjuge alheia a execução, com deliberação de que meação recairá sobre o produto da arrematação, nos termos do art. 843, do CPC/2015, relativamente ao imóvel descrito na matrícula 199.769 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, ante (b.1) a impossibilidade de se presumir que a parte embargante se beneficiou da dívida exequenda em razão do empréstimo concedido a terceiro, visto que o executado marido da parte embargante é garante, na qualidade de devedor solidário, – e não devedor principal - da dívida exequenda, contraída por pessoa jurídica, sem prova que o marido é sócio; e (c.2) a parte exequente instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, que era seu, de que dívida exequenda reverteu em benefício da família do marido da parte embargante. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001254-45.2020.8.26.0695; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)
E fica a observação de grande valia: “... com deliberação de que meação recairá sobre o produto da arrematação, nos termos do art. 843, do CPC/2015, relativamente ao imóvel descrito na matrícula....”
Noutras e claras palavras: a meação protegida é relativa à metade do valor obtido pela venda do bem em leilão.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.