CONFISSÃO DE DÍVIDA É NOVAÇÃO E NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA SEM MOTIVO RELEVANTE E PROVA CONCRETA

Normalmente, notamos a confissão de dívida como de fato ela deve ser vista: uma novação, ou seja, uma pá de cal no passado. E seguimos adiante.

Contudo, nem sempre esta lógica é a mesma para o Judiciário, considerando que há dezenas de demandas em que a confissão é contestada, sob as mais diversas e absurdas alegações. Infelizmente, não é incomum encontrar julgados que relativizam este documento que deveria ser formal e solene entre as partes.

Mas, o TJ/SP, em demanda envolvendo uma confissão de dívida para a recompra de duplicatas, não permitiu a rediscussão do tema, objeto do dito acordo entre as partes, senão vejamos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Confissão de dívida – Instrumento livremente assinado, que serve à comprovação da dívida entre as partes – Ocorrência de novação – Vício de consentimento não demonstrado – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008976-42.2018.8.26.0068; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019)

O relator considerou que, “pelo que se depreende da inicial dos embargos, o apelante procura discutir dívida livremente confessada, sob a alegação de que o título foi obtido através de vício de consentimento e de que não há obrigação anterior válida. No entanto, o título executado consiste em confissão de dívida (fls. 22/25), assinada pelo embargante (representante da devedora XXXXXXXXXXXXXXX Ltda.), que assumiu a posição de devedor solidário, além de duas testemunhas, sendo dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC.”

Note-se que o próprio devedor admite, na cláusula 6ª (fl. 23), que o ora apelante, o sócio Charles Edward Truman, “... assume a posição de devedor solidário dos débitos, ora confessados pela DEVEDORA, declarando neste ato que conhece os termos do presente contrato e origem da dívida, permanecendo íntegras suas responsabilidades até o cumprimento total e definitivo das obrigações avençadas nos termos dos artigos 264 e 265 do Código Civil”. Na ocasião, foram dados em garantia os imóveis ali descritos. E não é só.

Ainda, reconheceu o julgado que “Na cláusula 5ª ficou expressamente consignada a concordância com o valor da dívida, bem como com a forma de pagamento, com a renúncia expressa de contestação quanto à sua procedência. Nesse contexto, correta a conclusão da sentença no sentido da ocorrência de novação da dívida. Na definição do artigo 360 do Código Civil, novação é o ajuste de nova obrigação, com a intenção deliberada (ânimo de novar) de substituir obrigação anterior há substituição duma obrigação pendente por outra. Noutras palavras, o credor aceita que a obrigação seja considerada extinta, porque somente poderá exigir adimplemento daquilo que a substituiu.

Então, fica o recado sobre o caso concreto: ao devedor não basta alegar vícios na assinatura da confissão de dívida, ele deve provar efetivamente, caso contrário, é valida a contratação da novação.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 28/05/2019)

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