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Publicado em 28/07/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Muitos devedores ainda se escondem no antigo entendimento que o Judiciário tinha sobre os contratos de factoring e fundo de investimento.
No factoring, o regresso versa apenas sobre duplicatas viciadas, e a confissão de dívida segue a mesma toada.
No que se refere à atividade de fundo de investimento, atividade recepcionada pelo art 1.368 C do Código Civil, e entendimento do STJ sobre o tema, houve real separação entre as atividades, que convenhamos não se misturam, e a sedimentação sobre o regresso na atividade de fundo de investimento, mesmo em caso de mero inadimplemento das duplicatas operadas.
E este entendimento está sendo sedimentado pelo TJSP, senão vejamos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de parcial procedência – Instrumento particular de confissão de dívida oriundo de contrato de cessão de direitos creditórios – Validade da cláusula de recompra – Fundo de investimentos em direitos creditórios que não se confunde com empresa de factoring – Embargantes que se responsabilizaram pelo adimplemento dos créditos cedidos, independentemente da constatação de vícios de origem (cessão de crédito pro solvendo) – Precedentes – Pretensão de redução do valor da multa moratória – Relação contratual entre as partes que não se submete às disposição do Código de Defesa do Consumidor – Multa fixada em 20% do saldo devedor – Penalidade que não se mostrou excessiva e que observou o cumprimento parcial da obrigação (CC, art. 413) – Improcedência dos embargos à execução – RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO E RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1078676-72.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022).
Observem que, por não se tratar de relação de consumo, a multa fixada em 20% foi mantida, assim como o regresso por mero inadimplemento, mesmo em sede de confissão de dívida.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.