Confissão de dívida em favor de securitizadora

Publicado em 07/03/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Muitas são as confissões feitas entre os institutos do fomento, securitizadora e fundos de investimento, e o nó górdio da questão sempre recai no direito de regresso, onde, por desconhecimento voluntário do arcabouço legal, é negado tal direito para as empresas de factoring.

E mais: em alguns casos, mesmo com a confissão de dívida aclarando que houve vício nos títulos negociados, impossibilitando a cobrança contra os sacados, ainda sim temos alguns julgados que, forte na inexistência do direito de regresso, e sem atentar-se para os motivos que levaram a operacionalização do regresso (vícios), acabam por fulminar inclusive as confissões de dívida.

Mas ao menos o setor de securitização está um pouco mais protegido sobre o tema, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Determinação de emenda à petição inicial para adequação do feito ao procedimento monitório ou comum. Inconformismo do exequente. Acolhimento. Cessão de títulos promovidos pelos agravados em favor de empresa securitizadora. Atividade que não se confunde com fomento mercantil ("factoring"). Contrato regularmente assinado pelos devedores e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). Obrigação certa, líquida e exigível. Documentos apresentados são suficientes para início da execução. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030481-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023)

 

Manifestou o relator:

Ainda, a petição inicial foi instruída com cópia do “Contrato de Aquisição de Direitos Creditórios para Securitização nº 41 de 12/07/2022” e aditivos posteriores (fls. 13/30 do processo de origem), todos assinados pelos devedores e por duas testemunhas, conforme determina o art. 784, III, do CPC.

Ressalte-se, nos termos do art. 786, parágrafo único, do Estatuto Processual, “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.

E finaliza: Portanto, é admissível a propositura de ação de execução contra os devedores do título.

 

Leia o acórdão na íntegra

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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