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Publicado em 15/08/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Reincidindo no tema, alegando que na confissão de dívida não estão acostados os títulos objeto da confissão, repete-se julgado tão comentado recentemente e que muito barulho desnecessário fez no setor.
No caso concreto temos a confissão de dívida assinada em cartório, elencando as duplicatas não pagas e a forma de pagamento das mesmas, com posterior demanda, alegando que por terem sido objeto de contrato de fomento mercantil, seriam inexigíveis, porquanto transferidas por mera cessão de crédito e etc.
Mas o TJSP, atendo, deu uma resposta direta e a altura:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 783 DO CPC. EXECUTADOS QUE AGEM EM VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1025429-03.2020.8.26.0114; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2013; Data de Registro: 09/08/2024)
E seguiu o relator César Zalaf (grifo nosso):
"Falácia! O instrumento de confissão de dívida de fls. 49/52, aponta na cláusula primeira o valor do débito, bem como os números dos títulos que não puderam ser objeto de cessão de crédito.
Os Executados se comprometeram com o pagamento da dívida, tanto que reconheceram firma em cartório.
Acresço também, que em razões recursais de fls. 256, informaram que o crédito do Exequente já foi inscrito na recuperação judicial.
Logo, o instrumento de confissão de dívida é título executivo nos termos do artigo 784, inciso III do CPC, estando os requisitos do artigo 783 do CPC preenchidos. Inclusive, os cálculos foram atualizados até a data da propositura da execução (08/2019)".
E finaliza com um conhecido brocado jurídico: “vê-se, portanto, que há pelo menos cinco anos, o Exequente busca alcançar seu crédito, agindo os Executados em Venire Contra Factum Proprium Non Potest”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.