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Na realidade diária das operações, lamentavelmente, ainda contamos com cedentes que, mesmo assinando uma confissão de dívida com base em títulos viciados, acabam usando o Poder Judiciário, mais para postergar a obrigação que de fato trazer algum fato novo que possa macular o que foi contratado na confissão de dívida.
Atento a isso, o Tribunal Paulista manifestou que é plenamente possível uma confissão de dívida com base no contrato de factoring:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Títulos de crédito. Contrato de factoring. Termo de Confissão de Dívida. Insurgência contra suposta exigência de garantia em contrato de factoring. Sentença de improcedência do pedido. Apelação dos embargantes. Nulidade do título. Não ocorrência. Termo de Confissão de Dívida que preenche devidamente os requisitos do art. 784, III, do CPC/15. Exigência de garantia em contrato de factoring. Não verificação. O título executivo que embasa a presente execução é resultado de verdadeira novação, que instituiu novas condições e forma de pagamento, nos termos do art. 360 do CC. Título exequível. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1013903-86.2014.8.26.0037; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)
E mais: o relator expressamente manifestou que inexiste óbice à contratação de uma confissão de dívida com base no contrato de factoring:
O Juízo singular julgou os embargos improcedentes, por entender que não há óbice legal quanto à execução de Termo de Confissão de Dívida, ainda que resultante de contrato de factoring, E o entendimento da r. sentença deve prosperar, não trazendo a parte apelante elementos suficientes a ilidir seu embasamento.
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Nesse contexto, o simples fato de o Instrumento de Confissão de Dívida ser decorrente de contrato de factoring não invalida a sua exigibilidade, haja vista que ausente qualquer vício em sua formulação.
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Dessa forma, não há falar em nulidade do referido título, haja vista que nenhum ilícito foi demonstrado. Ademais, o simples fato de o Termo de Confissão de Dívida ora em análise ter decorrido de contrato de factoring não afasta a sua exigibilidade, eis que preenchidos os requisitos do art. 784, III, do CPC/15.
Seguindo, utilizou como base outro julgado do mesmo Tribunal, onde deixa clara a possibilidade, inclusive, de usar nota promissórias para a garantia das parcelas contratadas:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS CONTRATO DE FACTORING. Execução movida por empresa de factoring, baseada em contrato de confissão de dívida e em notas promissórias. Hipótese em que os devedores (faturizados) negociaram duplicatas sem lastro com a faturizadora. Devedores que inclusive admitiram o débito e se propuseram ao parcelamento do valor, mas em montante inferior ao devido. Reconhecimento da exigibilidade das notas promissórias e do contrato de confissão de dívida. Hipótese que não trata de repasse do risco do negócio ao faturizado. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação Cível: 0006037-64.2010.8.26.0108 Relatora: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2017)
Bom, cabe ainda lembrar que os eventuais vícios alegados pelos devedores (coação, erro etc.) devem ser efetivamente provados, e não apenas “alegados”.
Ver a íntegra do julgado mediante login e senha no nosso Banco de Julgados.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.