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A confissão de dívida tem sido uma excelente ferramenta para registrar a recompra parcelada, ainda que alguns devedores argumentem, em Juízo, a sua nulidade, por estar baseada em contrato de fomento mercantil.
Inobstante, o TJ-SP firmou posição:
*Embargos à execução de título extrajudicial com base em instrumento particular de confissão de dívida – Julgamento de procedência por falta de título – Descabimento – Embargante não negou a celebração do negócio jurídico e a existência do débito, limitando-se a alegar a ausência de liquidez e exigibilidade do título – A confissão de dívida, subscrita pelos devedores e assinada por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC – Súmula 300 do STJ – Crédito relativo a recompra de títulos de crédito – Validade – A confissão de dívida que embasa a execução é resultado de novação, instituindo novas condições e forma de pagamento, nos termos do art. 360 do CC – Embargante não se desincumbiu do ônus da prova de infirmar o direito de crédito postulado na execução, ônus seu (art. 373 do CPC) – Embargos julgados improcedentes – Recurso provido.* (TJSP; Apelação Cível 1032015-35.2019.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019)
Pois no caso em concreto, “a devedora principal (XXXX) e o devedor solidário executado XXXX, por livre e espontânea vontade, firmaram em 15/8/2016 “instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças” (fls. 72/74), confessando-se devedores da importância histórica de R$ 69.090,00, avençando-se a recompra dos títulos não performados anteriormente cedidos à empresa executada (cf. cláusula primeira da confissão de dívida fl. 72). Referido instrumento particular de confissão de dívida está assinado pela devedora principal (XXXX), pelos devedores solidários e duas testemunhas (fls. 72/74). “
Note-se que houve a expressa declaração das partes que os títulos não performaram, ou seja, restaram imprestáveis para a operação de cessão de crédito, considerando que, uma vez não performados, não pode a cessionária cobrar do sacado.
Ao devedor ainda coube alegar que a cessionária credora da confissão de dívida não teria apresentado os títulos não performados, como prova necessária para a boa formação da confissão.
Isso foi considerado irrelevante, posto que estamos falando de uma novação, ou seja, “Não comporta acolhimento a tese do embargante de iliquidez do título diante da não exibição pelo embargado “dos títulos que deram origem ao valor esposado no referido “Instrumento de Confissão” (fl. 9). Embora o débito originário do instrumento de confissão de dívida tivesse origem em precedentes operações de faturização celebrados entre as partes, certo é que tal avença (confissão de dívida) novou as dívidas anteriores, com o estabelecimento de novas condições e forma de pagamento, nos termos do art. 360 do CC. “
Por derradeiro, entendeu o TJ-SP que não houve prova de vício de consentimento para o devedor, quando da assinatura da confissão de dívida, elemento, aliás, que quase sempre é arguido pelos devedores, mas de difícil prova.
E fica a dica: sempre declare os motivos da confissão de dívida, assim como retenha protocolo de devolução dos títulos que estão sendo recomprados!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 22/10/19)