CONFISSÃO DE DÍVIDA PODE SER INTERPRETADA COMO ASSUNÇÃO DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR POR PARTE DO CEDENTE

A certeza da execução de uma confissão de dívida tem sido mitigada pelo Judiciário, ainda mais quando falamos da recompra.

Aliás, devemos fazer um enorme esforço para fazer constar, e desta forma o Judiciário acreditar, que houve vício de origem nos títulos-objetos da confissão de dívida, como forma de tentar mantê-la válida e eficaz.

Pois o TJ-SP inovou sobre o tema, manifestando o entendimento de que, na confissão de dívida, pode o cedente declarar sua manifestação de vontade de garantir a solvência do devedor da obrigação: 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Título derivado de contrato de factoring – Sentença de improcedência – Apelo da embargante – Alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois o contrato de factoring não dá garantia, sendo que a faturizadora deve assumir o risco do negócio, impedindo o regresso contra o cedente ou a entrega de garantia da operação – Inadmissibilidade – O contrato executado é a confissão de dívida e não o contrato de factoring – Confissão de dívida devidamente assinada pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, II do CPC – Embora a confissão de dívida tenha origem na recompra de títulos cedidos pela embargante à embargada, é certo que o artigo 296 do Código Civil dispõe que o cedente não responde pela solvência do devedor, de modo que, ao confessar o débito perante a embargada, a embargante (cedente) assume expressamente a responsabilidade de solvência aos devedores (sacados) – Confissão de dívida não pode ser considerada mera garantia da operação de factoring, por ser negócio diverso, não impondo a recompra pelo faturizado de cártulas não honradas – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000308-21.2019.8.26.0659; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019)

E o art. 296 do Código Civil é bem claro, permitindo que o cedente da obrigação possa responder pela solvência do devedor: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Tanto é assim que o relator adentra ao tema, considerando que “Embora a confissão de dívida tenha origem na recompra de títulos cedidos pela embargante à embargada, é certo que o artigo 296 do Código Civil dispõe que “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”, ou seja, ao confessar o débito perante a embargada, a embargante (cedente) assume expressamente a responsabilidade de solvência aos devedores (sacados)”.

E segue, reconhecendo a mesma “novela” de sempre, já tradicional (grifo nosso)

Ressalte-se, ainda, que a embargante num primeiro momento, ao assinar a confissão de dívida, assume ser devedora, mas agora que está sendo cobrada, tenta se eximir de sua responsabilidade, o que não se pode admitir. Isso vai de encontro ao observado pela r. sentença: (fls. 157/158). “Ademais, no caso dos autos, não há demonstração de qualquer vício na confissão de dívida a ensejar a sua nulidade, tanto que a embargante quitou algumas parcelas da obrigação, evidenciando a higidez da obrigação. Obtempero ainda que acolher os fundamentos invocados pela embargante implicaria admitir que ela alegasse a sua própria torpeza, na medida em que emitiu a confissão de dívida para, depois, alegar sua nulidade. Isso é vedado pelo Direito.” No mais, mesmo que se considere a impossibilidade, no contrato de factoring, de cláusula de garantia, por recompra de títulos ou outro meio que implique a eliminação do risco por eventual inadimplemento dos títulos, a confissão de dívida que embasa a execução não pode ser considerada mera garantia da operação de factoring, por ser negócio diverso, não impondo a recompra pelo faturizado de cártulas não honradas.

A íntegra do julgado ao dispor dos associados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 10/12/19)

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