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Publicado em 11/05/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Ao menos foi este o entendimento do TJSP, quando do julgamento abaixo, que convalidou uma confissão de dívida feita com base em títulos inadimplidos – sem vícios, senão vejamos:
"Execução – Embargos – Sentença de procedência em parte -Apelação da embargante: Dívida decorrente de títulos faturizados não adimplidos pelos sacados - Cobrança que se baseia na celebração posterior de instrumento particular de confissão de dívida - Título líquido, certo e exigível – Presunção não elidida – Confissão de dívida que confirma a obrigação da embargante – Discussão sobre a impenhorabilidade de imóvel que deve ser aduzida pelos interessados e através dos meios próprios - Apelação da embargada: Pedido de gratuidade de justiça no recurso – Indeferimento, seguido de concessão de prazo para o preparo – Recurso não preparado – Deserção – Não conhecimento, na forma do CPC, art. 932, inciso III - Sentença mantida – Recurso da embargante não provido e apelo da embargada não conhecido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1040687-80.2016.8.26.0506; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)."
O Julgador, de olho no comportamento do devedor, assim manifestou:
"Ressalte-se, apenas, que a embargante, em seu apelo, insiste na tese de que a execução é nula, sustentando a impossibilidade de regresso em operação de fomento mercantil. E, neste ponto, verifica-se a contradição das alegações da recorrente, que apesar de expressamente reconhecer sua dívida por meio do instrumento de confissão acostado a fls. 52/57, ao mesmo tempo insurge-se contra este débito já reconhecido, sob a alegação de que tem origem em um contrato de faturização, do qual não se pode exigir garantia ou recompra. Tal alegação configura, a toda evidência, uma violação ao dever anexo de vedação ao exercício contraditório de um direito (venire contra factum proprium), o que não pode ser aceito".
Mas o Julgado vai além e reconhece que o direito de regresso por inadimplemento pode ser simplesmente contratado, quando “ainda que assim não fosse, a realidade é que não prospera a tese no sentido de que, após a cessão dos créditos, o risco pela cobrança é, sempre, exclusivo da faturizadora. Isto somente ocorre se inexistir, no contrato, disposição em contrário, o que não foi o caso dos autos.” (grifo nosso)
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.