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Publicado em 20/06/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Recentemente o mercado ficou consternado, e não sem razão, com um julgado que anulou a confissão de dívida feita com base em contrato de fomento mercantil, sob o argumento de que a obrigação novada era nula, ou seja, o fomento assue o risco.
Alto lá!
Não podemos comprar e assumir todo e qualquer risco, inclusive da não performance do título, sob pena, inclusive, de permitir o locupletamento indevido do cedente, ao não entregar a mercadoria, ao obter confirmação de favor ou, por qualquer ato ou fato, que permita a venda para a empresa de fomento mercantil de recebíveis imprestáveis a serem cobrados dos sacados.
Neste contexto, em caso de recompra – confissão de dívida de títulos não performados, sempre orientamos a qualificar minudentemente os título, aditivos e, em especial, os motivos pelos quais estão sendo objeto de recompra lembrando: um título com a mercadoria entregue ou devolvida é um titulo não performado, que não se presta para a cobrança contra os sacados.
Diz-se isso porque não se faz necessário, e muitas vezes o cedente nem aceita, firmar o termo de recompra parcelado – confissão de dívida, fazendo constar a palavra “vício, dando a entender o caráter pejorativo da sua atuação.
Basta a frase: “os títulos abaixo restaram não performados, imprestáveis para a cobrança contra dos devedores principais (sacados) da obrigação, exercendo o cedente a sua obrigação de recompra.
Simples, mas pode resolver casos complexos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.