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O estoque de documentos chamados de “confissão de dívida” é bastante considerável nas nossas empresas, e muitas vezes acaba sendo esquecido nas gavetas.
Muitos questionam se a confissão de dívida pode ser necessariamente executada ou objeto de pedido de falência do devedor.
Bom, o artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, estabelece os requisitos objetivos para decretação da falência por impontualidade, ao dispor que: “Será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida, materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência”.
Não podemos esquecer que o documento da dívida deve estar devidamente protestado para fins falimentares e, muito importante, no instrumento de protesto deve estar consignado expressamente o nome de quem recebeu a intimação.
Neste aspecto, o TJ-SP entendeu possível a falência com base na confissão de dívida, senão vejamos:
Pedido de falência baseado em impontualidade injustificada da devedora (Lei nº 11.101/05, art. 94, I) – Sentença de quebra – Comprovação dos pressupostos para amparar o pedido falimentar – Impontualidade de pagamento de obrigação materializada em instrumento de confissão e dívida, devidamente protestado – Depósito elisivo não realizado – Devedora que não demonstrou relevante razão de direito para não pagar o quantum devido – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175013-52.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 21/11/2018)
No caso concreto, o devedor argumentou falta de liquidez do título, mas não realizou o depósito elisivo:
Outrossim, como o pedido de falência foi feito com base no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, poderia a agravante ter realizado o depósito elisivo para evitar a decretação da quebra; contudo, assim não o realizou, assumindo o risco da quebra. Nessa perspectiva, o mesmo Sérgio Campinho esclarece que “realizado o depósito, a falência não mais será decretada, eis que elidida a presunção de insolvabilidade do devedor. O depósito aqui tratado não é feito em pagamento, mas como prova de que o devedor não se encontra insolvente. Permite, assim, que promova sua defesa, afastado o fantasma da decretação de sua quebra, caso não tenha sucesso no acolhimento de suas razões pelo juiz.” (Curso de Direito Comercial - Falência e Recuperação de Empresa, 8ª edição, Editora Saraiva, 2017).
Apenas mais um detalhe: o depósito elisivo (deposito em Juízo no valor da dívida) não é obrigatório, serve para evitar a decretação da falência, caso as razões trazidas pelo devedor não sejam acatadas.
Se as razões forem acatadas, a ação é improcedente.
Mas, se as razões do devedor não forem acatadas a) em havendo depósito elisivo, este é liberado para o credor e b) se não houver depósito elisivo, a falência deverá ser decretada.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.