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O Código Civil traz a responsabilidade do sócio retirante por até dois anos após a sua efetiva saída da sociedade, mas, por evidente, mantém válidos todos os atos por ele praticados em nome da sociedade, enquanto dela era sócio com poderes de administração.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Assim, na linha do tempo, não são as obrigações da empresa, assinadas pelo sócio que se retira, que perduram por até dois anos contados da retirada do sócio, e sim a responsabilidade pessoal do sócio pelos atos praticados enquanto dirigente da empresa.
Se a responsabilização for pessoal, como no caso de aval ou fiança, por exemplo, o prazo seguirá regras próprias.
Retornando ao tema, o caso concreto de hoje é a tentativa do sócio da empresa, que dela se afastou, mas antes disso assinou em nome da empresa uma confissão de dívida.
No processo referido, passados cinco anos, em sede de desconsideração da personalidade jurídica, houve a citação do ex-sócio, que em defesa argumentou sua retirada, passando então os mais de dois anos necessários para sua responsabilização.
Bom, vejamos o que diz o TJ-SP sobre o caso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida. Exceção de pré-executividade. Pretensão à extinção do processo dessa ação, por nulidade visceral do título executivo. Ineficácia de tal documento que não emerge isento de qualquer dúvida. Subscrição dele por sócia formalmente já retirada da sociedade que não importa por si só tal vício, se outro sócio o subscreveu. Ausência de alegação de necessidade de dupla assinatura para obrigar em decorrência de disposição do contrato de constituição da sociedade empresária. Matéria discutida na via em causa que não se assenta em fatos líquidos. Imprestabilidade em tais circunstâncias da exceção de pré-executividade para buscar o reconhecimento da nulidade do título executivo. RECURSO DENEGADO. (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2210865-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)
Alegou o sócio retirante, além do prazo fluido, a necessidade de assinatura de dois dos sócios, o que não ficou provado.
Mas, seguindo sobre o tema, o desembargador marcou outra situação, qual seja:
Não se perca de vista que a alteração do contrato social sequer teve arquivamento na Junta Comercial, de modo que não surtiu efeitos em relação a terceiros. Na lição de Humberto Theodoro Júnior colhe-se o seguinte: “É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré- executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (“Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 24ª ed., São Paulo, Ed. Leud, 2007, pág. 439).
Resumo: sem registro na Junta Comercial, os atos não possuem valor contra terceiros! Fica o sócio retirante responsável, e enquanto não houver o registro, o prazo de dois anos não começa a fluir.
A íntegra do Julgado está à disposição do Associado mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.