CONFISSÃO DE DÍVIDA: VEJAM UMA VERDADEIRA LIÇÃO DE DIREITO DO NOSSO TJ-SP

A confissão de dívida ainda é um documento pouco explorado pelos empresários, mas uma boa ferramenta para ajustar o crédito em favor do devedor.

Quando bem constituída, acaba por merecer o pleno reconhecimento por parte do Judiciário, senão vejamos :

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA EXEQUENDA QUE É LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL - ALEGADOS EXCESSOS OU ILICITUDES NÃO PROVADOS – IMPROVIMENTO. (TJSP;  Apelação 1006664-91.2014.8.26.0114; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

Muitas vezes contestada pelo devedor, sob o argumento de conter cláusulas abusivas, ou mesmo ter sido assinado por coação, no caso em comento houve o exaurimento de todos os argumentos do devedor, devidamente rebatidos, um a um:

- Vício de consentimento: A obrigação em liça, bem se vê, é ali expressamente admitida e deve prevalecer: afinal, cuida-se de direitos patrimoniais disponíveis e os embargantes não demonstram vício do consentimento, sequer lesão ou onerosidade excessiva

- Capacidade da parte devedora:é inconcebível que eles, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos atuante no mercado e empresário, sejam tidos por inexperientes;”

- Desproporcionalidade da obrigação:não se tira dos autos que o ajuste em liça haja sido celebrado sob premente necessidade, nem que eles tenham se obrigado a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta;!

- Imprevisibilidade: Tampouco se tira dos autos o superveniente implemento de (jamais precisados) acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, assim compreendidos os que desbordam objetivamente da álea normal, ínsita à contratação (não quadram aí, verbi gratia, os rumos da economia brasileira, que consubstanciam verdadeiramente risco ordinário e previsível de qualquer negócio jurídico).”

- Encargos cobrados:A par disso, firmada a higidez da confissão de dívida exequenda, descabido falar em anatocismo: o pagamento do principal, quinhentos e setenta e seis mil reais, foi decomposto no ajuste em trinta e nove parcelas mensais: três iguais de doze mil reais e trinta e seis iguais de quinze mil reais, que totalizam exatamente aquela importância. A memória de atualização que instrui a execução (cópia a fls. 110/111) dá conta da incidência de juros moratórios (em um por cento ao mês) .”

- Fator de compras:Sobre a tese de aplicação de juros em taxa ilegal, seria impositivo diferenciar os juros da taxa denominada de fator de compra, que é o cobrado pela faturizadora como remuneração pela assunção do risco de inadimplemento dos títulos. Contudo, descabida a análise, seja porque a renegociação da dívida substitui a originária por outra, mas principalmente porque há expressa declaração dos confitentes do débito sobre este referir-se a, repise-se, operações de factoring 'inadimplidas e não negociadas/recompradas/vício'.”

Quanto à possibilidade de rediscutir relações pretéritas (anteriores à confissão): “impõe reconhecer a confissão da existência da dívida pelo embargante, haja vista não ter alegado o adimplemento da obrigação, mas apenas impugnado juros e outros encargos naquela incluídos. A renegociação da dívida, entretanto, substitui a originária por outra, tornando descabida a discussão acerca dos contratos anteriores.”

O julgado foi ainda mais longe, comentando o fato de a confissão de dívida ter sido realizada perante um tabelião: “por outro lado, a referida confissão foi feita não por qualquer documento, assinado em circunstâncias suspeitas, mas feita sim por escritura pública, perante Tabelião de Notas.”

A íntegra do Julgado está ao dispor dos associados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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