Conheça as particularidades do IOF

Publicado em 30/05/2023

Por Marco Antonio Granado 

 

O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), é um imposto de âmbito federal e tem a função de ser um instrumento da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários.

O IOF está regulamentado pelo Decreto 6.306/2007, tendo com a última alteração de alíquotas o Decreto nº 7.726/2012, vigente a partir de 23.05.2012, reduzindo a alíquota do imposto nas operações de crédito onde o mutuário é pessoa física.

 

O IOF incide sobre quais operações?

I - operações de crédito realizadas:

a) por instituições financeiras;

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

 

II - operações de câmbio;

III - operações de seguro realizadas por seguradoras;

IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;

V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

 

Importante ressaltar, inclusive sobre as operações da ESC (Empresa Simples de Crédito)

 

O IOF não incide sobre quais operações?

Não está submetido à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

 

I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - templos de qualquer culto;

III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

 

O IOF tem como fato gerador:

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

 

Quem são os contribuintes do IOF?

Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

 

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;

II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

Importante ressaltar, inclusive sobre as operações da ESC (Empresa Simples de Crédito)

 

Qual é o prazo para recolhimento do IOF?

 

O IOF deve ser recolhido, de forma centralizada pela matriz, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador ou do registro contábil do imposto, por meio do preenchimento do DARF, conforme os códigos de receita específicos, detalhados adiante.

 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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