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O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem como objetivo ampliar as condições nutricionais dos trabalhadores, melhorando a qualidade de vida deles e de seus familiares. O programa vem contribuindo para a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.
Criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, o PAT possibilita às empresas deduzirem em até 4% do Imposto de Renda (IR) levando em conta as despesas na concessão de benefícios de alimentação e refeição aos trabalhadores.
Todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do Imposto de Renda devido, aproveitando, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio com alimentação ao trabalhador, desde que possuam o registro no PAT.
O cadastramento no PAT deve ser realizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), e a empresa deve manter sob sua guarda uma via arquivada do comprovante de adesão. O cadastramento vale por prazo indeterminado.
Aderindo ao PAT, todos têm a ganhar – empresas e trabalhadores.
Benefícios para as empresas:
- Aumento da produtividade e do faturamento das empresas, pelo fato de o colaborador estar com maior motivação para produzir.
- Maior integração entre trabalhador e empresa.
- Maior fidelização do colaborador à empresa (maior produtividade, menos faltas e atrasos).
- Diminuição da rotatividade de trabalhadores.
- Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido.
- Dedução de até 4% no Imposto de Renda devido, de acordo com as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Benefícios para o trabalhador:
- Melhoria da alimentação e de qualidade de vida.
- Melhora significativa da capacidade física.
- Aumento da disposição física.
- Melhora à resistência a doenças.
- Diminuição do risco de acidentes de trabalho.
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão, deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição.
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20%, salvo determinações constantes em convenção coletiva.
Veja se sua empresa está cadastrada no PAT, obtendo assim, a condição legal de deduzir, e ao mesmo tempo minimizar sua carga tributária. Este é um programa simples e importante.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.