CONHEÇA O TRABALHO INTERMITENTE E SUA MODALIDADE DE CONTRATO

A Lei nº 13.467/2017 provocou várias mudanças na legislação trabalhista, alterando e inserido novos textos legais na CLT, no que ficou conhecida como a “nova reforma trabalhista”.

Trata, em seu Art. 452-A, do trabalho intermitente, nova forma de contratação, cuja principal característica é a não continuidade, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade.

Acontece, portanto, quando o empregado permanece inativo, por dias, semanas ou até mesmo meses, à espera de convocação pela empresa para prestar serviços. Entretanto, enquanto não houver a convocação, o trabalhador poderá prestar serviços para outros contratantes.

Nesta modalidade, o empregado não deve subordinação contínua a seu empregador, ocorrendo frequentemente alternâncias de períodos de seu labor, inclusive de inatividade.

Tanto o labor como a inatividade laboral poderão ser em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

Reafirmo que o empregado poderá prestar seu labor a outros empregadores, independente ou não de que exerça a mesma atividade econômica do empregador, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade deste documento.

O contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito e devidamente registrado na CTPS, devendo constar:

a) identificação, domicílio e assinatura do empregador e do empregado; 

b) valor a ser pago pelo labor do empregado, podendo ser por dia ou hora, desde que não inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo. É assegurado o adicional noturno quando laborar em período noturno;

c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

(Portaria MTB 349/2018)

Nesta modalidade de contrato, obrigatoriamente o empregador deverá convocar o empregado para realizar seu labor, com antecedência de três dias. Poderá o empregador estabelecer, em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.

Após ser convocado, o empregado terá prazo de um dia útil para responder ao chamado do empregador. Ao silêncio do empregado, presume-se a recusa.

Se o empregado aceitar a convocação, mas não comparecer no dia, hora e local convocado, estará sujeito a multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (Art. 452-A, § 4º, da CLT), o que vale também para o empregador que convoca o empregado, mas cancela posteriormente.

O período de inatividade do empregado não é considerado como tempo de serviço à disposição do empregador. 

Tanto a Contribuição Previdenciária quanto o FGTS, oriundos do labor do empregado, deverão ser recolhidos mensalmente pelo empregador, conforme a legislação vigente. 

O empregado que for contratado na condição de trabalho intermitente, tem direito a férias após concluir 12 meses subsequentes nesta condição, ou seja, terá direito um mês de férias. Neste período, não poderá ser convocado para laborar para este empregador.

No artigo 444 da CLT e na Portaria MTB 349/2018 faculta-se haver entendimento entre empregador e empregado para a inserção, no contrato de trabalho intermitente, das seguintes informações:

a) os locais ou o local onde o empregado realizará seu labor;

b) os turnos que o empregado será convocado para laborar;

c) as formas e os instrumentos de convocação do empregado, e como a resposta destas convocações poderão ser realizadas;

d) se por caso houver cancelamento por parte do empregador de um agendamento, a forma de indenização para o empregado convocado.

A CLT ainda não contempla todas as necessidades que envolve os contratos de trabalho, principalmente no âmbito do relacionamento entre empregador e empregado.

Contudo, algumas evoluções estão acontecendo, mas ainda há ausência de uma regulamentação específica que venha apaziguar os ânimos e serenar as tensões entre empregadores e empregados.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 03/10/19)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.