FECHAR
Publicado em 07/12/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Parece incrível, mas as custas Judiciais representam uma parcela de despesas a serem consideradas quando do ajuizamento de uma demanda. Bom, não errei, falei em despesas sim! Porque nosso Judiciário é ineficaz, e é um dos responsáveis pelo baixíssimo índice de recuperação de crédito, quer pela lentidão ou mesmo instabilidade na interpretação dos contratos empresários. Poderia ser diferente, e as custas processuais poderiam ser chamadas de “investimento”, mas não e, repita-se, nossa realidade.
Bom, mas é possível que uma empresa do nosso setor venha a demandar sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuíta? Sim, como qualquer empresa, desde que prove:
Ação monitória. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento. Agravo de instrumento. Súmula 481 do STJ. Admite-se a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica. Documentos contábeis. Balanço patrimonial. Relatório de apuração dos impostos de renda. Situação de impossibilidade de arcar com os custos do processo comprovada. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2252907-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021)
E observem a relação de documentos que o Judiciário, no caso em concreto e pontuado ora em comento, entendeu como sendo suficientes:
No caso em tela, o agravante trouxe aos autos documentos contábeis (balanços patrimoniais de 01/01/2019 até 31/12/2019), de onde se verifica que o passivo supera significativamente o ativo, a indicar a falta de capacidade de pagamento de suas obrigações, o que é suficiente a demonstrar a situação de impossibilidade financeira neste momento. [fls. 58/61]. Além disso, a relação dos impostos não pagos apresentados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, aliados à situação de endividamento atual que enfrenta o agravante, o qual informa que contém um prejuízo apurado em R$ 245.943,98, evidenciando a delicada situação econômica da empresa, o que reforça ainda mais a alegação de incapacidade financeira. [fls. 29/57]. Inegável, portanto, a existência de prova hígida a se mostrar suficiente para que haja o deferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante.
Pense sobre o tema, e quem sabe, após sofrer um golpe, sua contabilidade consiga fazer prova capaz de sua empresa pleitear a Assistência Judiciária Gratuíta. Alternativamente, já usamos nas demandas que conduzimos, o pedido de parcelamento de custas – e não a Assistência Judiciária, o que minimamente harmoniza a saída de recursos do caixa.
De qualquer forma, as custas processuais tem impactado sobremaneira na decisão de ajuizamento de demandas, fator este que não deveria ter o destaque que lamentavelmente tem. Ganha o devedor, que por vezes acaba por ficar impune.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.