Conselhos Profissionais agora tem mais uma ferramenta de cobrança

Publicado em 15/04/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

Os Conselhos Profissionais, como o CRA – Conselho Regional de Administração, por exemplo, receberam mais poderes de cobrança das suas anuidades, nos termos da Medida Provisória 1.040/21, que alterou a Lei 12.514/11, podendo agora realizar, além das notificações extrajudiciais, a inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes e protestar as certidões de dívida ativa.

Vejamos como ficou o art. 8º da Lei 12.514/11:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. 

Com relação especificamente ao CRA – Conselho Regional de Administração, para as empresas que não desejarem estar a ele vinculadas, uma vez assediadas, podem apresentar as defesas administrativas, cujo resultado já esperado por todos, ou ingressar em juízo, percorrendo todas as instâncias judiciais.

 

Quanto ao entendimento da Jurisprudência, cabe referir um entendimento do TRF 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Tanto é assim que o TRF da 3ª Região tem assim decidido, em demandas envolvendo o setor e o CRA:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE "FACTORING". INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro de empresa que presta serviços de "Factoring" junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP.

2. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Já a Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, determina, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área estão disciplinadas no artigo 2º da citada Lei.

4. Segundo o artigo 58 da Lei n.º 9.430/96, as empresas de factoring são as que exploram "atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".

5. A solução do caso concreto envolve a aferição da atividade básica ou preponderante da autora, que não é a de prestar serviços relacionados ao exercício da profissão de administrador, embora exista alguma atividade relacionada, mas a de comprar créditos de terceiros, operação tipicamente mercantil, insusceptível de gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração. Precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de apreciação de embargos de divergência.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255560 - 0011234-21.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017).

                                                                      

O STJ dá solução idêntica:

 

ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING.

REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

 

1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.

2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dessarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há "comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos".

3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: na espécie, o objeto social das apelantes é o fomento mercantil (factoring), conforme revelam suas respectivas razões sociais.

4. Sendo certo que as atividades da empresa se enquadram apenas como factoring convencional, é dispensada a inscrição no Conselho Regional de Administração.

5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1669365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

 

Então, embora com mais ferramentas para cobrança, o mérito da causa não foi alterado pelos Tribunais, cabendo a todas as empresas a ampla defesa e o devido processo legal.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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