FECHAR
Em estudo divulgado no ano passado, a Organização Mundial da Saúde (OMS) evidenciou que o álcool é responsável mundialmente por 3 milhões de mortes por ano. Identificou também que um a cada 20 óbitos relaciona-se ao consumo desse tipo de bebida, sendo que entre jovens de 20 a 29 anos a taxa chega a 13,5%.
Sabemos que quando a consequência não é a morte, o problema causa um grande estrago nas vidas pessoal e profissional do indivíduo, afetando sua capacidade cerebral, produtividade e capacidade cognitiva, gerando dificuldades motoras e de memória, por se tratar de uma dependência química.
Nestas condições, mesmo ingerindo uma pequena dose, o empregado afeta negativamente o clima organizacional da empresa, pois normalmente não consegue ter plena avaliação das consequências de seus atos.
A empresa, ao se deparar com esse quadro, deve assumir uma postura proativa, não se apoiando no primeiro momento somente em licenças, afastamentos e demissões, mas sim conscientizando o colaborador e lhe incentivando a prática de hábitos saudáveis.
Nossos tribunais trabalhistas entendem que o alcoolismo é uma doença, e têm como concepção que o empregador deve esgotar todos os recursos possíveis e disponíveis para a reabilitação da saúde do seu empregado, devendo o empregador, ao identificar tal fato, e em comum acordo com o empregado, encaminhá-lo à Previdência Social para tratamento específico.
O que diz a CLT
Em seu artigo 482, a Consolidação das Leis do Trabalho define:
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
f) embriaguez habitual ou em serviço;
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27/1/1966)”
Portanto, com base neste artigo, o empregador está preservado pela CLT, em situações em que o empregado estiver alcoolizado habitualmente ou esporadicamente em seu horário de trabalho. Mas deverá ter provas claras e comprobatórias desta situação para evitar complicações futuras.
Precisamos ter consciência social e humana para avaliar a melhor decisão a ser tomada em casos assim. Certamente, o melhor caminho é avaliar cada uma dessas ocorrências de forma singular, e claro, com muita parcimônia.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 05/09/2019)